Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002022-47.2016.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DE MINAS GERAIS - CRMV-MG REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - MG75359, REGIANE REIS DE CARVALHO FARIA - MG72777 e JOSE GERALDO RIBAS - MG15817 POLO PASSIVO:ERIKO DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Classificada como TIPO "B" para os fins do Provimento COGER/TRF nº 129, de 08/04/2016
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DE MINAS GERAIS - CRMV-MG, em face de ERIKO DE OLIVEIRA SANTOS, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação do executado (ID 237812142, fl. 24). Determinada a suspensão do curso do feito executivo, ante o parcelamento do débito na via administrativa (ID 237812142, fl. 35), o exequente informou o descumprimento do parcelamento pela parte executada, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito (ID 237812142, fl. 37). Decisão, ordenando o bloqueio de ativos financeiros, bem como a constrição de veículos de titularidade do executado, via Sistema RENAJUD, medidas que restaram parcialmente cumpridas (ID 237812142, fls. 39/47). Determinada a suspensão do curso do feito executivo, ante o parcelamento do débito na via administrativa, o exequente informou o descumprimento pelo executado, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito (ID 237812142, fl. 54/55). Termo de penhora às fls. 58, ID 237812142). Ordenada a suspensão do feito ante o parcelamento da dívida, o exequente informou novamente o descumprimento do parcelamento pela parte executada, requerendo assim o prosseguimento do presente feito (ID 237812142, fl. 66/69). O exequente manifestou-se pela extinção do feito, com fulcro no art. 924, II do CPC, em face da quitação do débito (ID 606493362).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2° do CPC), devidamente atualizado nos moldes do manual de cálculos do CJF, a serem pagos pela parte executada. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, arquivando-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal