Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009646-26.2006.4.01.3600.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ADILSON MACHADO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Cuida-se de requerimento da União visando a desconstituição da decisão que homologou o acordo apresentado nos autos, em razão de não corresponder ao presente feito (id. 1984305674). Por fim, requereu o arquivamento definitivo do feito, reiterando manifestação anterior (pág. 213 do id. 1105755288). Chamo o feio à ordem, à vista da prevalência do interesse público e da indisponibilidade do crédito da União, para revogação da decisão de id. 1242192281, por meio da qual se homologou acordo formulado entre partes estranhas ao presente feito. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja transito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I do CPC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.809.061/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) Todavia, o prosseguimento do feito deve ser obstado. Com efeito, a União requereu o arquivamento definitivo do feito em razão do programa de “redução de litígios da AGU, bem como a Portaria AGU 377/2011” (pág. 213 do id. 1105755288). Tratando-se o presente feito de ação monitória, a manifestação da União configura pedido de desistência. Ante o exposto: a) revogo a decisão de id. 1242192281; b) homologo a desistência pleiteada e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Transcorrido prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de outubro de 2024. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT