Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005417-28.2017.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: T V T PRODUTORA DE AUDIO E VIDEO LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579 DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 2126285025) oposta pela parte executada, na qual pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito encontra-se paralisado há mais de 06 (seis) anos sem a localização de bens penhoráveis. Intimada, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 2127625534), alegando que o curso do prazo prescricional foi interrompido diversas vezes pela adesão da executada a programas de parcelamento. Decido. O instituto da prescrição intercorrente na execução fiscal observa o rito do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). Inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano automaticamente da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens e, findo este, inicia-se a contagem do lustro prescricional. Entretanto, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e da Súmula 653 do STJ, o pedido de parcelamento, ainda que indeferido, configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompendo o prazo prescricional. Nos termos da Súmula 248 do TFR, “O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado”. Na mesma linha, o STJ já se manifestou, conforme jurisprudências abaixo colacionadas: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA NÃO IMPEDE PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DO PRAZO. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A decretação da falência não impede o ajuizamento ou a tramitação da execução fiscal, nem influencia a apuração da prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Pública possui, no tocante à cobrança de seus créditos, juízo e demanda regidos por legislação específica. 2. As hipóteses de interrupção do prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário são aquelas taxativamente previstas no art. 174,parágrafo único, do CTN. 3. Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição é interrompida por qualquer ato do devedor que importe em reconhecimento do débito, como a confissão de dívida e parcelamento do débito. 4. O prazo prescricional interrompido na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, volta a fluir na data da exclusão do executado do programa de parcelamento. 5. É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais. O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados. 6. O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitira imprescritibilidade da dívida fiscal. Transcorridos mais de cinco anos após o arquivamento do feito, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente.7. Apelação a que se nega provimento. (AP 0005507-59.1996.4.01.3801/MG, Rel. Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 05/09/2014, p. 758). *** TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA. EXIGIBILIDADE QUE SE IMPÕE APENAS QUANDO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. RESP 1.100.156/RJ,PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido." (REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ e 26/05/2008). 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.100.156/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que o regime do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a suspensão e arquivamento do feito, bem como a prévia oitiva da Fazenda exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, quais sejam, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3. No caso dos autos, apesar de não caracterizada a hipótese prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente porque decorridos mais de cinco anos contados da data em que o executado foi desligado do programa de parcelamento, tendo a exequente permanecido inerte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp224.014/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). *** TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS. INADIMPLEMENTO. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido confirmou a prescrição da pretensão executiva em face da ocorrência do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual, considerando o reinício do prazo prescricional a partir do inadimplemento da executada junto ao programa de parcelamento(Refis). 2. A reabertura do prazo prescricional é a partir do inadimplemento do contribuinte a programas de parcelamento de débito tributário. Precedentes. 3. É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais. O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados. 4. Na hipótese, não cabia a suspensão do processo pelo prazo de um ano, consoante os termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980,cumprindo, apenas a verificação do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual a partir do inadimplemento do agravado junto ao programa de parcelamento (Refis) para caracterização da prescrição da pretensão executiva. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012) Compulsando os documentos acostados, verifico o seguinte: - termo inicial da suspensão (art. 40, LEF): a ciência da exequente acerca da não localização do executado ocorreu em 20/04/2018, conforme certificado à fl. 93 do ID nº 1105778841; - adesão a parcelamento em 31/10/2017, conforme fl. 04 do ID nº 2127625636, com rescisão em 10/03/2018; - adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT-SN) em 05/07/2018, conforme fl. 05 do ID nº ID 2127625636, com rescisão em 11/05/2019; - adesão a parcelamento em 15/12/2020, conforme fl. 05 do ID nº 2127625636, com rescisão em 11/03/2021; - adesão à transação para regularização do simples nacional em 30/06/2022, conforme fl. 05 do ID nº 2127625636, com rescisão em 11/02/2023; - adesão à transação do Edital PGDAU nº 03/2023 em 24/11/2023, conforme fl. 05 do ID nº 2127625636, com rescisão em 09/12/2023. Assim sendo, conforme entendimento do STJ acima exposto, não se constata período superior a 05 anos a partir de cada rescisão por parcelamento. Rejeito, pois, a exceção. Retornem os autos ao arquivo provisório, devendo o prazo prescricional ser contado a partir de 09/12/2023, data da última rescisão de parcelamento. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal