Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022597-95.2005.4.01.3500.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, objetivando o recebimento do crédito exequendo, oriundo de contrato de serviços bancários. Verifico que o presente cumprimento de sentença iniciou-se em 21/10/2005 (ver despacho de fls. 62, correspondente às fls 50 dos autos físicos), ou seja, há mais de 16 (dezesseis) anos. Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a CAIXA alegou que tal não aconteceu e requereu o prosseguimento do feito. É o relato pertinente. Decido. Inicialmente, destaco que a prescrição intercorrente não se restringe às hipóteses em que tenha havido formal suspensão da execução e remessa ao arquivo provisório, tanto na sistemática do art. 40, §1º e 2º, da Lei 6.830/80 – atinente à execução fiscal, quanto em situação análoga sob o rito do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça definiu que “a realização de diligências que se mostram ineficazes e infrutíferas a localizar o devedor ou seus bens não suspendem ou interrompem a prescrição (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)”. Assim, em termos práticos, independentemente de suspensão da ação, ocorrerá o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Ou seja, a prescrição intercorrente terá curso normal independentemente de decisão de suspensão da execução, especialmente nas hipóteses em que não forem localizados bens passíveis de penhora e/ou não encontrado o devedor. Deve ser salientado, também, que no presente caso não houve paralisação da ação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a exemplo de demora na citação por erro da Secretaria, de modo que não há qualquer impedimento ao seu reconhecimento (AC 0000194-12.2012.4.01.3202 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1136 de 26/04/2013). Tais julgados se amoldam à perfeição no presente cumprimento de sentença, que tramita há mais de 05 (cinco) anos e no qual a parte exequente ainda não conseguiu sucesso nas diligências realizadas de forma eficientes para localizar bens passíveis de garantir a execução, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Finalmente, é importante destacar que o prazo para o exercício do direito de ação para cobrança de valores oriundos de contratos bancários é de 05 (cinco) anos, nos termos do precedente fixado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que trago à colação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO BANCÁRIO (CRÉDITO ROTATIVO). DÍVIDA LÍQUIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA, POR OUTROS ÍNDICES, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. 1. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, desde que haja o consentimento expresso do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil. Na hipótese, não consta dos autos o referido consentimento, razão pela qual são os réus, apontados pela CEF, parte legítima para integrar o polo passivo da ação. 2. No caso, por se tratar de dívida líquida, incide o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", contado, entretanto, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11.01.2003. 3. Na hipótese, todavia, o termo inicial do prazo prescricional é a data da inadimplência, o que ocorreu em 02.10.2003, e a ação ajuizada em 20.01.2005, não ocorrendo a prescrição alegada. 4. A prescrição intercorrente se verifica no mesmo prazo da ação, ou seja, em 5 (cinco) anos, não tendo transcorrido esse lapso temporal entre os atos processuais. 5. A jurisprudência deste Tribunal já pacificou o entendimento de que o ajuizamento da ação não acarreta a alteração no contrato nem nos encargos nele definidos, devendo ser mantidos os encargos legalmente pactuados. 6. Apelação da CEF provida. 7. Desprovida a apelação dos embargantes.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da CEF e negou provimento à apelação dos embargantes.(AC 0000335-18.2005.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/07/2016. Grifei)
Intimação - Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 924, inciso V, do CPC) e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios por ser incabível na espécie (REsp. 1.769.201-SP, STJ). Sem custas. R. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia - GO, (vide data da assinatura no rodapé). Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente)