Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002432-67.2021.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:CALCARIO JARATFG LTDA - EPP SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) em face de CALCÁRIO JARATFG LTDA.-EPP, para satisfação de crédito consubstanciado na CDA que instrui a inicial. Arresto prévio via SISBAJUD integralmente frutífero no valor de R$ 4.114,57 (Id 809547564). Citada e intimada do bloqueio e do prazo para opor embargos, a executada não se manifestou, sendo convertido o arresto em penhora (Id 966744663). Comprovada a transferência dos valores penhorados via SISBAJUD para a exequente (Id 1074912833), esta apresentou manifestação (Id 1084696765), pela qual informou a existência de saldo residual a ser pago pela executada, requerendo o prosseguimento do feito até a satisfação integral da dívida. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora de ativos financeiros da executada logrou êxito, bloqueando o valor integral da dívida informada na CDA que instrui a inicial e, diante da inércia desta, a quantia depositada na conta judicial vinculada aos autos acrescida de correção monetária foi convertida em renda em favor da exequente. Entre a efetivação do bloqueio (em 25/10/2021) e a efetiva satisfação do crédito (em 09/05/2022), os atos processuais (recebimento da inicial, citação/intimação do executado do bloqueio, intimação do executado do prazo para opor Embargos, intimação e resposta da CEF acerca do pagamento, etc.) foram praticados no tempo correto, seguindo a razoável duração do processo. Seguindo a mesma lógica, no caso da conversão em renda, é natural que entre a atualização da dívida feita pelo credor e a realização da operação pela instituição bancária decorra o tempo necessário do processo (conclusão dos autos, prolação do despacho, intimações, etc.). Por isso, sempre haverá certa diferença entre os valores. Pensar em sentido diverso protelaria ad infinitum a satisfação do crédito. Assim, dou por quitada a dívida, uma vez que houve adimplemento substancial do débito. A diferença pleiteada corresponde aproximadamente 2,89% do valor do débito, o que reforça o adimplemento substancial da dívida. Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa. Não há bens a liberar. Após trânsito em julgado, arquive-se. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal