Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001395-32.2015.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:SETTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARA JANE ALVES QUINTINO - MG135922 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de SETTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-ME, objetivando a satisfação do crédito representado pela Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. Após digitalização dos autos, a exequente foi intimada para se manifestar acerca da existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente no presente caso. Por meio da manifestação Id 1081788258, a exequente informou, em síntese, que não transcorreu o curso da prescrição intercorrente, requerendo o regular prosseguimento do feito. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Para melhor ilustrar o caso em tela, trago à baila trecho da ementa de recente julgado proferido pelo E. TRF da 1ª Região, abaixo colacionado (original sem grifos): FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (INTERCORRENTE). INOCORRÊNCIA. 1. Em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 608): O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (RE 709.212/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 18/02/2015). Na modulação desse julgado, ficou assentado que, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (RE 709.212/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 18/02/2015) (...) (AC n.º 0001228-03.2015.4.01.3821, publicado em 24/08/2021). Compulsando os autos, verifica-se que, à fl. 85, a exequente requereu a suspensão do presente feito. O pedido foi deferido, com intimação da exequente em, 14/12/2015 (fl. 87). Após um ano de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente quinquenal, em 14/12/2016, findando este em 14/12/2021. Dessa forma, os autos ficaram arquivados por tempo superior a cinco anos, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o que autoriza a decretação da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento nas regras acima transcritas.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 c/c o art. 487, II, do CPC/2015. Sem honorários e custas. Publique-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal