Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS-CREA-MG Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROMY CRISTHINE SOARES VALADARES - MG117944, THAIS LAGE OLIVEIRA ALMEIDA - MG201651
EXECUTADO: RUBENS MONTEIRO DA FONSECA O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Varginha-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG Juiz Titular: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003760-93.2009.4.01.3809 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS-CREA-MG em desfavor da parte executada supramencionada, objetivando a cobrança de débitos não pagos. Citação, por edital, à fl. 17 do id 1106051809. Determinação de suspensão do feito em 16/102012 (fl.57 do id 1106051809). Tentativa de localização de novos bem em 10/10/2014 (fl.62 do id 1106051809), todavia, nada foi localizado. Assim, considerando que o feito se encontra paralisado desde 30/07/2015 (fl.80 do id 1106051809), por mais de 06 (seis) anos sem a realização de qualquer diligência para localização de bens em nome da executada, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Só para reforçar o que decidido, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL LEF STJ (REPET/SÚMULA). 1 -
Trata-se de apelação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra sentença que, diante da suposta paralisação quinquenal da EF, por dita inércia da credora/apelante, extinguiu a EF por prescrição, de ofício, invocando o art. 487, II, do CPC/2015 c/c §4º da Lei nº 6.830/1980 (LEF). 2 - A LEF (art. 40, §§1º-4º) dita que, ajuizada a EF e não localizado o(s) devedor(es) ou seu(s) bem(ens)/direito(s) penhorável(eis), a contagem da prescrição será suspensa por 01 ano, prazo que, vencido sem inovações, enseja o arquivamento provisório do feito, a partir do qual poderá, se transcorridos 05 anos sem novidades no contexto, por inércia da credora, pode-se, até de ofício, extinguir o processo por prescrição quinquenal intercorrente (antes ouvindo o Fisco, escuta prévia que, contudo, se dispensa em se tratando de cobranças aquém do valor mínimo fixado por ato do Ministro da Fazenda). 3 - Também assim a SÚMULA-314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 4 - Contextualize-se não caracterizar inércia imputável ao Fisco se, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação deu-se por por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (SÚMULA-106/STJ). 5 - Sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C-CPC/1973 ou art. 1.039-CPC/2015), o que confere ao precedente especial eficácia persuasiva (art. 927, III, do CPC/2015, a impor sua adoção/observância às lides congêneres, o STJ (REPET-REsp 1.340.553/RS) concluiu que, se ciente o Fisco de que não localizado(s) bem(ns) ou o devedor(es), os eventos e os prazos decorrentes e sucessivos de suspensão, arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente (art. 40 da LEF) têm seus termos iniciais/finais e seus interregnos sequenciais estipulados de modo objetivo e automático (“ex lege”), os quais, pois, não oscilam, não dependem nem se vinculam à vontade judicial ou das partes, dispensando-se, ademais, intimação expressa sobre os efeitos decorrentes que lhes são intrínsecos a cada ciclo. 6 - No apelo, sustenta-se que o juízo equivocou-se na apreciação da prescrição quinquenal intercorrente e da caracterização ou não da inércia do Exequente, o que, do exame dos autos, vê-se que NÃO PROCEDE. 7 - Apelação da parte exequente não provida. (AC 0055749-61.2010.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/12/2021 PAG.)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, II, do CPC, 174 do CTN e 40, §4º, da LEF. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.