Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058089-74.2016.4.01.3400.
APELANTE: SIDMEX INTERNACIONAL LTDA, SIDMEX INTERNACIONAL LTDA, SIDMEX INTERNACIONAL LTDA
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 8º, § 21 DA LEI 10.865/2004. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO. ART. 15, § 1º-A, DA LEI 10.865/2004. CONSTITUCIONALIDADE. STF. TEMA 1047 DA REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0058089-74.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIDMEX INTERNACIONAL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS SIQUEIRA - SP62781-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0058089-74.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de apelação interposta por SIDMEX INTERNACIONAL LTDA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta em face da União (Fazenda Nacional). A ação busca afastar a exigência do adicional de alíquota da COFINS-Importação, previsto no art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004, bem como assegurar o direito ao creditamento dos valores recolhidos. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, que a majoração da alíquota da COFINS-Importação viola o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), ao impor tratamento desfavorável a produtos importados em relação a similares nacionais, infringindo o princípio do tratamento isonômico previsto no tratado. Invoca, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 627.280, que destacou a importância da conformidade da legislação tributária nacional aos tratados internacionais. Alega, também, que a sistemática de não cumulatividade instituída pela Lei n. 10.865/2004 foi desrespeitada ao impedir o creditamento do adicional de 1% e 1,5% instituído por sucessivas alterações legislativas. Sustenta que o caráter extrafiscal da contribuição e o princípio da não cumulatividade foram violados, destacando que a legislação não excluiu expressamente a possibilidade de creditamento, tornando a exigência excessivamente onerosa. Adicionalmente, argumenta que o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) extrapolou os limites da legislação ao parametrizar a cobrança do adicional de 1% sobre produtos não abrangidos pela alíquota de 7,6%, no período compreendido entre 1º de agosto de 2012 e 31 de julho de 2013, configurando flagrante ilegalidade. Diante disso, requer, em síntese, o provimento do recurso para declarar a inexistência da obrigação tributária relativa ao adicional da COFINS-Importação e a restituição e/ou compensação dos valores pagos indevidamente, com a reforma da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões reiterativas. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0058089-74.2016.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia consiste em verificar a constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-Importação, promovida pelo art. 8º, § 21 da Lei n. 10.865/04 e sucessivas alterações, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos decorrentes do pagamento da exação, constante do § 1º-A do art. 15 do mesmo diploma. No julgamento do Tema 1047 da repercussão geral (RE 1.1783.10/PR), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade” (RE 1.178.310, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, publicado em 05-10-2020). De acordo com a orientação que prevaleceu no STF, a instituição do adicional da COFINS-Importação, direcionada a determinados setores da economia e promovida por lei ordinária, é plenamente constitucional. Foi reconhecida a possibilidade de tratamento diferenciado, quando pautado em política tributária de extrafiscalidade devidamente justificada, de sorte que a majoração da alíquota da COFINS-Importação para alguns produtos importados não caracteriza, por si só, violação do princípio da isonomia, tampouco afronta ao disposto no art. 195, § 9º da Constituição Federal. Na realidade, esse adicional pretendeu equiparar a situação das empresas importadoras às nacionais, que já haviam sofrido tal acréscimo em decorrência do programa de desoneração da folha de salários (art. 8º da Lei n. 12.546/11). Desse modo, a majoração ocorreu com o objetivo de efetivar a isonomia entre a tributação dos produtos nacionais e dos produtos importados, revelando nítida finalidade extrafiscal. Quanto à alegada ofensa ao princípio da não cumulatividade da COFINS-Importação pela vedação ao aproveitamento dos créditos decorrentes do adicional de alíquota, é certo que o art. 195, § 12 da Constituição Federal não delimitou a forma como se daria a sistemática não cumulativa da referida contribuição, diferentemente do que ocorreu com a não cumulatividade constitucionalmente disciplinada para o IPI e o ICMS. No que se refere à contribuição em análise, a Constituição delegou a disciplina do regime de não cumulatividade ao legislador ordinário, desde que, a toda evidência, sejam observados os princípios por ela adotados. Nesse contexto, o contribuinte somente tem direito ao creditamento decorrente do regime de não cumulatividade nos limites impostos pela lei, sendo plenamente válida a não instituição de determinada hipótese de creditamento de acordo com a política tributária desenvolvida. De fato, o sistema não cumulativo de cobrança do PIS/COFINS deve obedecer aos ditames de sua legislação de regência, portanto, não compete ao Judiciário instituir hipótese de creditamento sem previsão legal ou expressamente vedada. O direito ao creditamento não é decorrência necessária do regime não cumulativo de um tributo. A não cumulatividade se expressa basicamente pela impossibilidade de o tributo incidente na etapa anterior de produção permanecer na base de cálculo das contribuições que serão devidas pelo próprio agente da cadeia produtiva final. O creditamento é um dos mecanismos contábeis utilizados para reverter o possível efeito de incidência em cascata quando as diversas operações são sujeitas a recolhimento efetivo dos tributos. Não é, contudo, o único meio adotado pelo legislador para corrigir eventuais distorções. Na hipótese, o legislador estabeleceu vedação expressa ao creditamento no art. 15, § 1º-A da Lei n. 10.865/04, incluído pela Lei n. 13.137/15, com o seguinte teor: “O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput”. Registro, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado no sentido de que a Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional, prevista no GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), não se aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem, não há falar em violação da referida cláusula, haja vista sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições (precedente: REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015). Corroborando a orientação adotada, cito julgados deste e. Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. REPERCUSSÃO-GERAL. ADICIONAL DE 1%. VEDAÇÃO DE CREDITAMENTO. COFINS-IMPORTAÇÃO E PIS-IMPORTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004. TESE FIXADA NO TEMA 1.074/STF. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 149, § 2º, II; 154, I e 195, § 4º DA CARTA MAGNA. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DE NOVO "VALOR ADUANEIRO". ALTERAÇÃO DE REGRA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - Apelação da parte autora em face de sentença (CPC/2015) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o direito da contribuinte excluir da base de cálculo da COFINS-Importação dos valores pertinentes ao ICMS, PIS e COFINS, condenando a União (FN), por conseguinte, na obrigação de restituir os valores indevidamente recolhidos. 1.1 - A apelante requer a modificação parcial da sentença, com fins à total procedência do pedido inicial, argumentando, em resumo a impossibilidade de exigência do adicional de 1% da COFINS-Importação. Sustenta, em resumo: (i) exigência de lei complementar para instituição das contribuições PIS/Cofins-Importação; (ii) que a vedação do direito ao creditamento referente ao 1% (um por cento) do adicional Cofins-Importação fere o princípio da não-cumulatividade; (iii) impossibilidade de concomitância dos regimes de apuração cumulativo e não-cumulativo; (iv) vedação ao tratamento desigual entre os produtos nacionais e importados; e (v) negativa de vigência à Lei n. 10.865/2004. 2 - A jurisprudência é assente no sentido de que inexiste reserva de Lei Complementar para instituição do PIS-Importação e da COFINS-Importação, já que tais contribuições estão expressamente autorizadas pelos arts. 149, § 2º, III, a e 195, IV da Carta Magna. Precedentes dessa Corte. 3 - A Constituição da República delegou a disciplina do regime de não-cumulatividade ao legislador ordinário, observados os princípios por ela adotados. Inteligência do art. 195, §12, da CRFB/1988, ao dispor que a lei definirá os setores da atividade econômica para os quais aplica-se o aludido regime de tributação. 4 - O contribuinte somente tem direito ao creditamento decorrente do regime de não-cumulatividade nos limites impostos pela lei, sendo plenamente válida a não instituição de determinada hipótese de creditamento de acordo com a política tributária adotada. 5 - A não cumulatividade também é observada na incidência monofásica das contribuições PIS/COFINS, uma vez que, a partir do momento em que a tributação é concentrada em uma das etapas do mercado (produtor) e desoneradas as demais pela adoção de alíquota zero (distribuidores e revendedores) é evidente que as contribuições não decorram de imposição cumulativa. 6 - O princípio do Tratamento Nacional (item III do GATT), consubstanciado na imposição de que os bens nacionais e estrangeiros recebam o mesmo tratamento, é alicerçado na necessidade de garantir que regulações domésticas e políticas tributárias não sejam usados como instrumentos ou pretextos para restringir o comércio internacional.
Cuida-se de princípio que não detém caráter absoluto, cujas exceções encontram-se previstas no item XX do próprio GATT, notadamente quando necessárias ao desenvolvimento nacional. 7 - O adicional de 1% (um por cento) para a contribuição COFINS-Importação, disciplinado no art. 8º, §21, da Lei n. 10.865/2004, visa conferir tratamento igualitário dos encargos tributários arcados pelas importadoras em relação às despesas, a mesmo título, despendidas pelas sociedades empresárias nacionais, não importando em medida desproporcional destinada a limitar o comércio internacional. Procedentes dessa Corte. 8 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cláusula de tratamento nacional não se aplica ao PIS/COFINS-Importação. 9 - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.047), reconheceu a constitucionalidade da majoração da alíquota COFINS-Importação e da vedação ao creditamento da alíquota adicional (RE 1.178.310, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 16/09/2020). 10 - Tendo em vista a sucumbência recursal da parte apelante, incide-se o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, com a consequente condenação desta em honorários recursais, no importe de 1% (um por centro), sobre o valor já definido na sentença. 11 - Apelação da parte autora não provida. (AC 0076383-77.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/02/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE UM POR CENTO. LEGALIDADE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconhece que (Tema 1.047): I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, §1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade (Tribunal Pleno, RE 1.178.310, Reator. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 16/09/2020). 2. Em relação à alegada violação do art. 98 do CTN, pela quebra do princípio da não discriminação tributária prevista no acordo GATT, observa-se que essa matéria já foi apreciada na Segunda Turma desta Corte, nos autos do REsp 1.437.172/RS, Relator para acórdão Min. Herman Benjamin, chegando a colenda Turma ao entendimento de que 'a Obrigação de 'Tratamento Nacional' não se aplica ao PIS/COFINS-Importação'" (STJ, AgInt no REsp 1.732.627/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 11/06/2018). 3. Apelação não provida. (AC 1002987-92.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 24/11/2023) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. LEGALIDADE. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO. RE 1.178.310 (TEMA 1.047). 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.047), reconheceu a constitucionalidade da majoração da alíquota COFINS-Importação e da vedação ao creditamento da alíquota adicional (RE 1.178.310, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 16/09/2020). 2. Apelação não provida. (AMS 0030702-21.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/05/2023) Portanto, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 1% além do que foi fixado na sentença, de acordo com o art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0058089-74.2016.4.01.3400
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos. O cerne da controvérsia consiste em verificar a constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-Importação, promovida pelo art. 8º, § 21 da Lei n. 10.865/04 e sucessivas alterações, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos decorrentes do pagamento da exação, constante do § 1º-A do art. 15 do mesmo diploma. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-Importação e da vedação ao creditamento da alíquota adicional, conforme decidido no julgamento do Tema 1047 da Repercussão Geral (RE 1.178.310/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/09/2020, DJe 05/10/2020). 3. A vedação ao aproveitamento integral dos créditos decorrentes do pagamento do adicional de alíquota, prevista no art. 15, § 1º-A, da Lei n. 10.865/2004, com redação dada pela Lei n. 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade, cuja disciplina foi delegada ao legislador ordinário pelo art. 195, § 12, da Constituição Federal. 4. A majoração do adicional de alíquota da COFINS-Importação tem nítido caráter extrafiscal, visando à equiparação tributária entre produtos nacionais e importados, especialmente no contexto da desoneração da folha de salários prevista no art. 8º da Lei n. 12.546/2011. O tratamento diferenciado em relação a alguns produtos importados é plenamente justificado, de forma que não caracteriza, por si só, violação do princípio da isonomia, tampouco afronta ao disposto no art. 195, § 9º da Constituição Federal. 5. A sistemática de não cumulatividade no regime do PIS/COFINS não garante direito irrestrito ao creditamento, sendo legítima a exclusão de determinadas hipóteses de creditamento pelo legislador, desde que compatíveis com a política tributária e os princípios constitucionais aplicáveis. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado no sentido de que a Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional, prevista no GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), não se aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem, não há falar em violação da referida cláusula, haja vista sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições (precedente: REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015). 7. Apelação a que se nega provimento. 8. Honorários advocatícios majorados em 1% além do que foi fixado na sentença, de acordo com o art. 85, § 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator