Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000284-74.2020.4.01.3605.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FELIPE DIEGO SILVA PFEIFER 02978405171 REPRESENTANTES POLO ATIVO: KANANDA ALVES RODRIGUES - MT24884/O POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE MATO GROSSO CRMV/MT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093/O DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FELIPE DIEGO SILVA PFEIFER em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE MATO GROSSO – CRMV/MT. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade de registro da parte autora no CRMV/MT e do pagamento da respectiva anuidade, condenando o conselho à restituição dos valores pagos a esse título, bem como ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios (id. 1397537292). Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença (id. 1516559357), tendo sido instaurada a fase executiva, com intimação do executado para pagamento voluntário (id. 1856019695). Certificou-se, posteriormente, a retificação da classe processual para cumprimento de sentença (id. 2139006474). A parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito, no valor de R$ 5.466,26, atualizado até setembro de 2024 (id. 2157951909). As partes foram intimadas por meio eletrônico, com prazo de 15 dias (id. 2182182081), tendo decorrido o prazo do executado em 20/05/2025, sem notícia de pagamento ou impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título judicial transitado em julgado, não sendo dado às partes rediscutir, nesta fase processual, matéria já acobertada pela coisa julgada. No caso, a sentença de id. 1397537292 reconheceu a inexigibilidade de registro da parte autora junto ao CRMV/MT e condenou o conselho profissional à restituição dos valores pagos a título de anuidade, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Instaurada a fase executiva, a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$ 5.466,26 (id. 2157951909). O executado foi regularmente intimado para se manifestar, conforme intimação de id. 2182182081, tendo transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem comprovação de pagamento. Nos termos do art. 535 do CPC, cabe à Fazenda Pública, quando intimada para se manifestar em cumprimento de sentença, apresentar impugnação no prazo legal, podendo alegar as matérias legalmente admitidas. Embora os conselhos de fiscalização profissional detenham natureza autárquica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 877 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização Profissional não se submetem ao regime de precatórios. Desse modo, em se tratando de conselho profissional, não há expedição de RPV ou precatório, devendo o pagamento ser realizado diretamente pelo executado, após a homologação do valor devido, observada a regular intimação para cumprimento da obrigação. No caso concreto, regularmente intimado, o CRMV/MT permaneceu inerte. A ausência de impugnação no prazo legal importa preclusão quanto à discussão dos cálculos apresentados pela parte exequente, inexistindo, no atual estado dos autos, óbice processual ao prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor indicado no id. 2157951909. Assim, diante da ausência de impugnação e de pagamento voluntário, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, com determinação de intimação do executado para pagamento direto do débito, sem expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, por se tratar de conselho de fiscalização profissional.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no id. 2157951909, no valor total de R$ 5.466,26 (cinco mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), diante da ausência de impugnação pelo executado no prazo legal. Antes da intimação do executado para pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o valor atualizado do débito, bem como indique expressamente os dados bancários para depósito, esclarecendo a titularidade da conta indicada e, se for o caso, eventual destaque ou individualização da verba honorária. Apresentada a manifestação, intime-se o Conselho Regional de Medicina Veterinária De Mato Grosso – CRMV/MT para que efetue o pagamento direto do valor atualizado indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, mediante depósito na conta informada, comprovando o pagamento nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem comprovação de pagamento, dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, (data e hora da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS Juíza Federal Substituta