Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004805-07.2021.4.01.3806.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ELIANE MARIA DE PADUA VIEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra ELIANE MARIA DE PADUA VIEIRA, objetivando o recebimento de débito oriundo do(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes e descritos na inicial, no montante de R$44.126,78 (Quarenta e quatro mil e cento e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), apurado em 24/08/2021. Alega, em síntese, que a parte ré utilizou o crédito e não pagou a obrigação pactuada. Instruiu a inicial com os documentos juntados. Despacho determinando a citação do réu e o pagamento (ID 726041982). O réu fora devidamente citado, conforme certidão juntada (ID 917449156). Não obstante, transcorreu in albis o prazo para apresentação da(s) defesa(s) e comprovação do pagamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Ação Monitória tem por escopo conferir executoriedade a títulos e documentos que não a possuem, bastando ao interessado ajuizar a ação com prova escrita da obrigação a cumprir. Registre-se que, na expressão do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o CPC, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo vir aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado (AgRg no AREsp 349.071/S). Nos presentes autos, a CEF fundamenta sua pretensão em Contrato de Crédito Consignado. Nessa linha, tenho por adequado o rito eleito. Ante a falta dos Embargos à monitória, operou-se a revelia nestes autos (art. 344, CPC). III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, condenando os réus ao pagamento do valor de R$44.126,78 (Quarenta e quatro mil e cento e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), apurado em 24/08/2021, mais atualização legal. Condeno o requerido ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, manifeste a exequente seu interesse na persecução do crédito, nos termos do art. 513, 523, 524 c/c artigos 319, 320, 330, 798 e 801, todos do CPC/2015, devendo, em caso positivo, além de trazer aos autos memória discriminada e atualizada com a evolução do valor exequendo, instruir seu requerimento com as informações previstas no art. 524 do CPC, indicando na própria petição o valor cobrado, oportunidade em que deverá deduzir eventuais valores acordados e recebidos na via administrativa, provando a regularidade de sua representação processual, tudo sob pena de arquivamento do feito. Com a apresentação do requerimento de execução, reclassifiquem-se os autos para Cumprimento de Sentença (156), bem como intime-se a(s) parte(s) devedora(s), nos moldes do artigo 513, § 2º, do CPC, por carta com aviso de recebimento, nos endereços em que se efetivaram as respectivas citações (ID ), para proceder(em) ao cumprimento espontâneo do título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como efetuar o pagamento das custas processuais (art. 523, CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do parágrafo anterior, determino que o débito seja acrescido de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (§ 1º, Art. 523, CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC). Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, CPC). Caso os executados aleguem que a exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença/decisão/título, cumprir-lhe-á(ão) declarar(em) de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§ 4º, Art. 525, CPC). Se satisfeito o débito e pagas as custas, arquivem-se os autos. I. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, in fine. Flávio Bittencourt de Souza Juiz Federal da 1ª Vara da SSJ de Patos de Minas (assinado eletronicamente)