Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017222-38.1995.4.01.3800.
APELANTE: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO COSTA - MG42324-A, NATHALIA ANANIAS DE CARVALHO OLIVEIRA - MG115297-A POLO PASSIVO:
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19, §1º, DA LEI10.522/2002. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. No caso de reconhecimento do pedido pela União (Fazenda Nacional), o art. 19, V, §1º, I, da Lei 10.552/2002, redação dada pela Lei 12.844/2013, norma especial em relação ao Código de Processo Civil, dispõe sobre a impossibilidade de condenação dessa em honorários advocatícios. 2. O Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido que nas matérias elencadas pela Lei 10.552/2002, o Procurador da Fazenda Nacional, quando da apresentação de resposta no feito, deve reconhecer a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução e exceções de pré-executividade, situação que, quando ocorrida na vigência da nova redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (dada pela Lei 12.844/2013), isentará a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em Embargos ou de Exceção de pré-executividade, na execução fiscal, quando houver reconhecido o pedido, sendo de se afastar, nessa hipótese, a regra geral do art. 85 do CPC/2015 (AgInt. nos EDcl. no REsp. 1.926.692/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 04/11/2021). 3. No caso em tela, depreende-se da manifestação colacionada ao ID 287692137 que houve reconhecimento da prescrição intercorrente pela União (Fazenda Nacional) em sua resposta à exceção de pré-executividade. 4. Ademais, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme do sentido que a extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, ocorrida quando da não localização da parte devedora ou de seus bens, não afasta o princípio da causalidade em relação ao devedor, não gerando sucumbência por parte da exequente (AgInt no REsp n. 1.993.985/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022). 5. Apelação da parte executada não provida. 6. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Contudo, em que pese a publicação da sentença ocorrer após 18/03/2016, considerando que não houve fixação de honorários advocatícios pela sentença de primeiro grau, nada há a majorar. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do executado, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0017222-38.1995.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA ANANIAS DE CARVALHO OLIVEIRA - MG115297-A e CARLOS ALBERTO COSTA - MG42324-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017222-38.1995.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo executado, Luiz Fernando de Oliveira, em face da sentença (ID 287692139) proferida, em 27/05/2022, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e pronunciou a prescrição intercorrente do feito executivo, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, inc. II do CPC. Deixou de condenar a exequente em custas e honorários advocatícios nos termos do art. 19, § 1°, inc. II da Lei 10.522/2002. Sustenta o apelante, em síntese, o cabimento da condenação da exequente em honorários advocatícios pelo Princípio da Causalidade. Contrarrazões apresentadas (ID 287692151). É o relatório. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017222-38.1995.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário do executado para negar-lhe provimento. No caso de reconhecimento do pedido pela União (Fazenda Nacional), o art. 19, IV, §1º, I, da Lei 10.552/2002, redação dada pela Lei 12.844/2013, norma especial em relação ao Código de Processo Civil, dispõe sobre a impossibilidade de condenação dessa em honorários advocatícios, in verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) (...) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; Sobre o assunto, já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013). CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA. 1. O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei 12.844/2013) dispõe que, nas matérias de que trata o dispositivo legal em questão, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, "reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários". 2. A hipótese dos autos amolda-se à referida previsão legal, visto que ficou consignado no acórdão recorrido que "A Procuradora da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido em sua contestação (fl. 145, ID 6518413)" (fl. 2.110, e-STJ). 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, na vigência da nova redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (dada pela Lei 12.844/2013), está isenta a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em Embargos ou de Exceção de pré-executividade, na execução fiscal, quando houver reconhecido o pedido, sendo de se afastar, nessa hipótese, a regra geral do art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido" (AgInt. nos EDcl. no REsp. 1.926.692/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 04/11/2021) No caso em tela, depreende-se da manifestação colacionada ao ID 287692137 que houve reconhecimento da prescrição intercorrente pela União (Fazenda Nacional) em sua resposta à exceção de pré-executividade. Soma-se a isso, o fato de que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme do sentido que a extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, ocorrida quando da não localização da parte devedora ou de seus bens, não afasta o princípio da causalidade em relação ao devedor, não gerando sucumbência por parte da exequente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.985/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVODADE POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE, PRINCÍPIO DA CAUASALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266 do RISTJ. 3. In casu, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, espelhando a orientação contida no acórdão embargado, assenta que " O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.929.415/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/9/2021). Logo, ressoa evidente inexistir divergência de entendimentos entre os órgãos fracionários desta Corte, razão pela qual deve incidir a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Outros precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt no AREsp 1.180.127/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1/7/2020; e AgInt no REsp 1.823.309/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2021. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.) Ressalto, por fim, que não desconheço da Controvérsia nº 532, criada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 04/07/2023: "Possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, ainda que tenha havido o reconhecimento do pedido ou que o ente público não tenha oferecido resistência, considerando-se a incidência do princípio da causalidade" (Resp 2010186/RS; REsp 2055362/MG; REsp 2062939/MG; REsp 2046269/PR; REsp 2050597/RO e REsp 2053171/SP). Entretanto, não havendo, por ora, afetação do tema, mantenho o entendimento supracitado. Assim, não merece reforma a sentença impugnada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte executada. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Contudo, em que pese a publicação da sentença ocorrer após 18/03/2016, considerando que não houve fixação de honorários advocatícios pela sentença de primeiro grau, nada há a majorar. É como voto. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017222-38.1995.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017222-38.1995.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: