Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0000063-34.2013.4.01.3806/MG
EXECUTADO: CRISTIAN DANIEL FERRAZ SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ PHILLIP DE SOUZA SANTOS E SANTOS (OAB MG228768)
ADVOGADO(A): EDMIR VANDRAMINI DA SILVA JUNIOR (OAB MG152898)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em 2013 e, ao que se apura, até a presente data, a parte executada não foi encontrada para citação.
Em março de 2026, a parte exequente requer a apreensão do passaporte, da CNH e dos cartões de crédito da parte executada.
Decido:
A exequente, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC, requereu a apreensão das carteiras de habilitação, cartões de créditos e passaportes dos executados como medida coercitiva atípica, a fim de coagir os executados a quitarem a dívida ora executada.
Ocorre que tal requerimento veio desacompanhado de qualquer evidência de que os executados tenham gastos elevados com cartões de créditos ou realizem viagens frequentes ao exterior, ou seja, não há qualquer evidência que indique que o deferimento de tais medidas leve à satisfação da dívida.
E, ainda que houvesse a comprovação, não há garantia alguma de que o deferimento de tais medidas conduza à quitação do débito, evidenciando uma clara desproporcionalidade entre as medidas requeridas pela exequente e eventual resultado prático que elas possam trazer para o objetivo da execução.
Este entendimento também pode ser encontrado no acórdão recentemente proferido pelos Ministros do Colendo STJ, como a seguir colacionado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, T4, AgInt no AREsp 1957953 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0249718-6, REL. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 31/08/2023)
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes.
3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.
5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).
6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.
7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.( STJ, T3, REsp 1951176 / SP RECURSO ESPECIAL 2021/0235295-1, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 28/10/2021)
Diante do acima exposto:
1.Indefiro o pedido da parte exequente.
2. Tendo em vista que esta ação foi ajuizada em 2013 e, considerando que até a presente data, a parte executada não foi encontrada para citação, antes de analisar o pedido, a parte exequente deverá informar se há causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente.