Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005129-44.2022.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - MA10179, SMITH KEMP MAIA GOMES - MA23246, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A e ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA – TIPO A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA ingressou em Juízo com o presente HABEAS DATA, com pedido liminar, contra ato reputado abusivo e ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ/AP, objetivando “conceder LIMINAR, initio litis e inaudita altera partes, determinando que a Autoridade Impetrada disponibilize à Impetrante, de imediato, as informações de pagamento de tributos e contribuições federais, prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, registrados nos sistemas SIEF e SAPLI, e extratos de contribuições previdenciárias, bem como de créditos correspondentes a pagamentos não vinculados e/ou não alocados no âmbito da Receita Federal do Brasil, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, a contar de maio de 2022, com respectivos códigos de recolhimentos discriminados na relação agregada (Anexo I)”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença. Esclarece a petição inicial que: “2. A impetrante é concessionária de serviços públicos federais no setor de distribuição de energia elétrica, com atuação em todo o Estado do Macapá, subordinada, assim, à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 3. No exercício de seu objeto social, a Impetrante atua junto a instituições financeiras no sentido de obter financiamentos e desenvolver suas atividades, ao tempo em que recebe repasses de verbas para execução de programas federais voltado para o melhoramento e expansão do setor elétrico do Macapá. 4. Desta forma, preza pela regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, sobretudo, por ter que comprová-la sistematicamente perante órgão públicos e referidas instituições financeiras. Nesse mister, sujeita-se permanentemente à ação da Administração Tributária, que mantém cadastro específico de informações de apoio à arrecadação, relativas a pagamentos de tributos, inclusive evidenciando créditos tributários passíveis de recuperação. 5. Tendo em vista a Impetrante estar necessitando urgentemente de dados referentes a pagamentos efetuados e sua vinculação a débitos junto à Receita Federal, constantes dos sistemas SIEF e SAPLI, e demais sistema informatizados mantidos por aquela instituição, tentou obter um número de dossiê, via e-CHAT, para protocolar o pedido por via digital, porém o Atendente informou que não existe processo (na verdade, número de processo) para peticionar relatório que informe os dados que a Impetrante precisa. Eis a resposta do Atendente: mensagem: (…) 6. O Atendente ainda a orienta a tentar protocolar o pedido em meio físico, através de atendimento presencial. Todavia, ao tentar esta via, o Atendente do CAC informou que, tendo em vista que a Impetrante é optante da tributação pelo Lucro Real, qualquer requerimento deve ser protocolado no formato digital, através do e-CAC. 7. De fato, o art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1782, de 11 de janeiro de 2018, obriga as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real à entrega de documentos através do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC): Art. 3º A entrega de documentos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado será realizada obrigatoriamente no formato digital, exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento (eCAC), na forma disciplinada por esta Instrução Normativa. (g.n.) 8. Assim, de um lado o Atendente Virtual do e-CAC informa que não possui número de dossiê disponível para numerar requerimento destinado a obter as informações pleiteadas; de outro, a IN RFB n° 1782/2018 obriga a Impetrante de entregar requerimento em formato digital, por ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real. 9. Em suma, não foi possível a obtenção das informações pretendidas em qualquer das alternativas disponíveis”. Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. A provisão liminar restou indeferida pela decisão id. 1106420776, oportunidade em que se determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, da pessoa jurídica a que vinculada para manifestar interesse no feito, bem como do Ministério Público Federal – MPF para emissão de parecer, querendo. Informações da autoridade impetrada id. 1119862785. O MPF deixou de oferecer manifestação sobre o mérito e requereu o prosseguimento do feito, conforme parecer id. 1131255754. Petição da União (Fazenda Nacional), requerendo a denegação da segurança impetrada, conforme petição id. 1160284253. É o que importa relatar. Decido. No tocante ao habeas data,
trata-se de ação constitucional prevista no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, sendo instrumento processual colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para assegurar-lhe o acesso e conhecimento aos registros de informações concernentes à pessoa ou atividade do postulante, bem como possibilitar-lhe a retificação das aludidas informações. Tal previsão encontra-se regulamentada no art. 7º da Lei Federal nº 9.507/1997. Por outro lado, conforme estatui o artigo 8º, parágrafo único da referida Lei, a petição inicial deverá ser instruída com a prova da recusa do acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias desde o pedido. No caso, entendo que a consulta ao chat da RFB tem caráter meramente informativo e não decisório, e não configura recusa administrativa em fornecer as informações, pois o contribuinte deixou de formular requerimento específico perante o órgão, instruído com a documentação necessária ao atendimento do pleito. Assim, não consta nos autos prova inequívoca da alegada impossibilidade de protocolar pedido administrativo, mesmo porque a impetrante poderia ter formulado dossiê eletrônico para atendimento, por meio de certificado digital, não estando restrita à lista de serviços do atendimento presencial. Todavia, a parte Impetrante interpretou a resposta do chat como um indeferimento definitivo, optando de forma precipitada em recorrer ao Poder Judiciário. No caso, não há prova da negativa da autoridade coatora em prestar as informações requisitadas pelo contribuinte impetrante, mas tão somente sua simples recusa em se submeter aos procedimentos estabelecidos pelo órgão. Lado outro, devidamente notificada, a autoridade coatora esclareceu que o canal de atendimento quando não se consegue a pretensão pelo eCAC, é agendamento para atendimento presencial na unidade de jurisdição do contribuinte, através do site da RFB na rede mundial de computadores (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br). Assim, reputo não demonstrada a negativa do indeferimento do pedido administrativo a justificar a impetração da presente ação constitucional. Por fim, no que tange ao pronunciamento favorável no bojo do processo apresentado nos autos, decerto que o STF já teve oportunidade de firmar orientação favorável à tese veiculada na inicial, em julgamento firmado sob o regime da repercussão geral (RE 673.707/MG). Ocorre que, verificando a inexistência do exaurimento da esfera administrativa, identifica-se apenas a recusa do contribuinte em formular adequadamente seu requerimento administrativo.
Ante o exposto, DENEGO a ordem. Custas isentas. Sem honorários advocatícios. Cadastre-se a PFN no polo passivo, intimando-a do teor desta sentença. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal