Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003234-02.2019.4.01.3602.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ALBENO CONSTRUCOES LTDA - ME, DEIVID ROSA DA SILVA, VALTER PERES ELIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso – CREA/MT em face de Albeno Construções Ltda. – ME. A empresa executada não foi localizada para citação (id 859868572). Por meio da decisão de id 1105134276, deferiu-se o redirecionamento da execução aos sócios-administradores e se determinou a inclusão, no polo passivo, de Deivid Rosa da Silva e Valter Peres Elias. Os Executados foram citados (id 1475784392). Tentativa inexitosa de bloqueio de valores mediante SISBAJUD (id 1933299665). Deivid Rosa da Silva apresentou exceção de pré-executividade, alegando a inexistência de fato gerador da anuidade, porquanto não houve efetivo desempenho de atividade regulamentada por parte do Executado; nulidade da CDA, emitida sem que a Executada tivesse conhecimento de qualquer processo administrativo para oferecer sua defesa; ausência de comprovação da devida notificação do executado para apresentar sua defesa no procedimento administrativo (id 1927421173). Com a decisão de id 2131801654, rejeitou-se a exceção de pré-executividade. Em petição de id 2140455795, o Executado requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e reiterou pela extinção da execução, porquanto a empresa jamais entrou em efetivo funcionamento, sendo que o sócio Deivid Rosa da Silva mal tinha conhecimento de sua existência; que a CDA foi emitida sem que o Executado tivesse conhecimento de qualquer processo administrativo para oferecer sua defesa, informando ser pessoa humilde que não tem conhecimento nem condição financeira para solicitar o processo administrativo. O Exequente manifestou-se em id 2159315047. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, constitui meio excepcional de defesa, admissível apenas quando se tratar de matéria de ordem pública e desde que demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, verifica-se, de início, que as alegações relativas à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, especificamente no que se refere à ausência de notificação do executado no processo administrativo que lhe deu origem, já foram objeto de apreciação por este Juízo em decisão anterior, por intermédio da qual se rejeitou a exceção de pré-executividade então oposta (id 2131801654). Naquela oportunidade, restou consignado que a análise da referida tese demandaria dilação probatória, circunstância incompatível com a via eleita, bem como que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais e goza de presunção de certeza e liquidez. A reiteração dos mesmos argumentos, sem a apresentação de qualquer elemento novo apto a infirmar as conclusões anteriormente firmadas, revela tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que não se admite no âmbito da exceção de pré-executividade, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais e ao regular andamento do feito executivo. Ademais, conforme também já delineado, incumbe à parte executada o ônus de comprovar eventual vício no processo administrativo que ensejou a inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional. Não se mostra possível inverter tal ônus para compelir a parte exequente a produzir prova em seu desfavor, sobretudo diante da presunção de legitimidade do título executivo. No que tange à alegação de inexistência de fato gerador, fundada na afirmação de que a empresa não teria exercido suas atividades, observa-se que tal tese igualmente não pode ser acolhida pela via estreita da exceção de pré-executividade. Isso porque a verificação do efetivo exercício ou não da atividade empresarial demanda análise fática aprofundada e produção probatória, o que extrapola os limites cognitivos deste incidente. De todo modo, analisando a CDA, constata-se que o crédito executado não se refere a anuidade devida ao conselho profissional, mas decorre de multa aplicada em auto de infração, sendo que a discussão acerca da obrigatoriedade de registro no caso da empresa executada exige dilação probatória. Por fim, as alegações relativas à hipossuficiência econômica e eventual impenhorabilidade de valores não têm o condão de afastar a exigibilidade do crédito, podendo, quando pertinentes, serem analisadas no âmbito dos atos executivos, sem repercussão sobre a validade do título ou da execução em si. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, devendo a execução fiscal prosseguir em seus ulteriores termos. Considerando a tentativa frustrada de bloqueio de valores (id 1933299665), manifestem-se as partes quanto à aplicação do art. 1º, § 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, para fins de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara da SJMT