Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1017776-96.2022.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMILY MENDES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA - PA13998 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ SENTENÇA I - Relatório Trata-se ação ajuizada por SAMILY MENDES DOS REIS em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, objetivando “que seja declarada a ilegalidade/inconstitucionalidade de forma incidental dos artigos 2º, incisos I e II, artigo 6º, §6º, da Resolução normativa, determinando que a instituição de ensino proceda com o autora o mesmo procedimento adotado para os aprovados no vestibular da Universidade Federal do Pará - UFPA, uma vez ter sido remanejado para a vaga de deficiente cotista, do grupo de inscrição J, por não ter sido preenchida, como previsto no Edital” A autora sustenta que: a) se inscreveu em processo seletivo promovido pela Universidade Federal do Pará, para concorrer às vagas de ampla concorrência Grupo (A), cota escola PcD (C), cota Escola PPI (E), Cota Escola Renda (G), Cota Escola Renda PPI (I), tendo sido remanejada e obtido aprovação no curso de Direito (Bacharelado/Extensivo/Vespertino), no grupo de concorrência do Grupo J (1º) vaga única e não preenchida; b) sua matrícula foi indeferida pela banca avaliadora no relatório de Homologação da Análise da 1ª chamada do Processo Seletivo sem qualquer fundamentação; c) o indeferimento de sua matrícula ofende o seu direito líquido e certo de ocupar vaga para a qual foi remanejada por concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos. Ao final requer a concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que lhe seja assegurada a matrícula no Curso de Direito do Processo Seletivo da Universidade Federal do Pará 2022– Edital n. 06/2021 – COPERPS, com direito de participação em todas as atividades acadêmicas. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Acostou documentação anexa. Decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda da inicial. Emenda da inicial realizada. Contestação apresentada pela UFPA sustenta a legalidade da heteroidentificação e pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida, bem como que fosse oficiado à Banca Examinadora para informar os critérios utilizados para seleção dos candidatos aptos para a vaga de cotistas. Por seu turno, a UFPA informou não ter mais provas a produzir. II – Fundamentação - Provas Instada a especificar provas, a autora requereu o depoimento pessoal da requerente e a expedição de ofício à Banca Examinadora para que fosse informado os critérios utilizados para seleção dos candidatos aptos para a vaga de cotistas. No caso, deve ser indeferida a produção das provas requeridas, uma vez que os documentos juntados nos autos são suficientes para a solução da lide e as informações que a requerente pode apresentar já devem estar na inicial e demais peças dos autos. Além disso, no próprio edital do certame consta a indicação dos critérios a serem observados pela Banca Examinadora, como já explicitado na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência. Assim, entendo que o feito já se encontra apto a ser sentenciado. - Mérito O cerne da questão gira em torno da suposta falta de critérios para a exclusão do(a) candidato(a) da condição de cotista Grupo J, por não se enquadrar, segundo avaliação da comissão responsável, na condição de pessoa negra (parda) e da suposta fundamentação insuficiente da decisão que culminou na sua exclusão, além da possibilidade de matrícula em vaga não preenchida por nenhum candidato. Decisão que indeferiu a tutela de urgência assim consignou: Os critérios de verificação do candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), estão previstos no item 5 do Edital n. 06/2021 – COPERPS, de 23 de setembro de 2021 cujo teor transcreve-se (id. n. 1007004292 - Pág. 5): 5. DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA NEGRA OU INDÍGENA 5.1 A UFPA nomeará uma Comissão de Verificação da Autodeclaração cujos membros obrigatoriamente devem ter participado de oficina sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo, podendo incluir membros externos à UFPA atuantes na causa de direitos étnicos raciais. 5.2 Os integrantes da Comissão de Verificação da Autodeclaração serão organizados em Bancas que atuarão na análise da validação da condição autodeclarada de pessoa negra ou indígena aqui denominadas, respectivamente, Banca de Heteroidentificação e Banca de Verificação da Autodeclaração Indígena. 5.2.1 As Bancas de Heteroidentificação serão compostas por 05 (cinco) membros, que conheçam o fenótipo social da população regional e atendam aos requisitos previstos no item 5.1 5.2.2 A composição das Bancas de Heteroidentificação e Bancas de Verificação da Autodeclaração Indígena atenderão ao critério da diversidade, quanto ao sexo e cor. 5.2.3 O(A) candidato(a) inscrito(a) com autodeclaração de que é de cor preta ou parda e classificado(a) em cota PPI deverá apresentar-se à Banca de Heteroidentificação, em data, horário e local a serem informados, para participar do processo de validação da sua autodeclaração. 5.2.4. O(A) candidato(a) inscrito(a) com autodeclaração de que é indígena e classificado (a) em cota PPI deverá apresentar a Declaração de Pertencimento Étnico assinada por autoridades/lideranças de sua respectiva etnia/povo ou associações indígenas ou a cópia de seu Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI). 5.3 Para validar a autodeclaração de candidatos pretos ou pardos será considerado única e exclusivamente o fenótipo negro como base para análise e validação. 5.3.1 O fenótipo social de pessoa negra é entendido como o conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais 5.3.2 As características fenotípicas descritas são as que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como negro, deixando-o vulnerável a discriminações, ofensas e agressões e a perdas de oportunidades sociais e/ou profissionais. 5.3.3 Não serão consideradas a ascendência do(a) candidato(a) nem as informações contidas em quaisquer documentos. 5.4 À Banca de Heteroidentificação, o(a) candidato(a) entregará a autodeclaração, em modelo disponível no site do CIAC (http://ciac.ufpa.br/index.php/documentacao-para-vinculo), integralmente preenchida. 5.5 A autodeclaração de Pertencimento Étnico de candidatos(as) indígenas será analisada pela Banca de Verificação, considerando os critérios estabelecidos no item 5.2.4. 5.6 O(A) candidato(a) classificado(a) em vaga destinada à população negra (de cor preta ou parda) que não se apresentar à Comissão de Heteroidentificação em data, horário e local determinados terá o seu direito à vaga cancelado, não havendo reagendamento do procedimento. 5.7 O(A) candidato(a) classificado(a) em vaga destinada à população indígena que não enviar a documentação pertinente para comprovação de sua autodeclaração no prazo estipulado pela Comissão de Verificação terá o seu direito à vaga cancelado, não havendo reagendamento do procedimento. 5.8 Na convocação dos(as) candidatos(as) para avaliação pela Banca de Heteroidentificação ou pela Banca de Verificação da Autodeclaração Indígena serão informados os procedimentos para eventuais recursos decorrentes de não validação da autodeclaração. 5.9 Os recursos relacionados aos resultados da Comissão de Verificação serão estabelecidos no Edital de Habilitação a ser divulgado pelo CIAC/UFPA, sendo de responsabilidade exclusiva do(a) candidato(a) acompanhar a publicação das listagens de convocação. (grifos acrescidos) Em linhas gerais, nota-se que o critério adotado pelo edital foi o da análise do fenótipo social, entendido como o conjunto de características pelo qual as pessoas são vistas e consideradas negras (cor da pele e outras características físicas, principalmente faciais), e que lhes deixa vulneráveis às discriminações e ao racismo (Item 5.3.2). Logo, o edital deixou expresso o critério a ser adotado pela banca, em consonância com o julgamento do STF na ADC nº 41, segundo o qual é possível a Administração Pública adotar critérios de heteroidentificação para analisar se o candidato se enquadra nos parâmetros da cota. Além do mais, não se vislumbra, em cognição não exauriente, desrespeito à dignidade da pessoa humana nem à garantia do contraditório e ampla defesa, em harmonia com o entendimento da Suprema Corte, uma vez que é garantido ao candidato, no caso da banca de Heteroidentificação emitir parecer discordante da autodeclaração, requerer que seu fenótipo social seja avaliado por uma segunda banca, dita Banca Recursal (Item 5.8). Veja-se o a jurisprudência do STF sobre o assunto: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator raça como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (STF - ADC: 41 DF - DISTRITO FEDERAL 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-180 17-08-2017). O ato de exclusão da parte autora, efetuado por banca constituída por pessoal especializado, goza de presunção de legalidade e legitimidade não podendo este juízo, com base em mera fotografia e em juízo de cognição sumária, desconstituir este ato, sob pena analisar o mérito do ato administrativo, e não sua legalidade. Entendo que a definição de quem se enquadra nos conceitos de negro ou pardo deve ser feita pela Comissão, após a autodeclaração, pois segue um critério isonômico a todos os candidatos. Eventual interferência do Poder Judiciário sobre o resultado de um candidato específico iria distorcer o padrão utilizado pela Comissão, que deve ser único para todos os participantes. Portanto, ainda que gere insegurança a avaliação da Comissão, ela está dentro de um padrão único. Dessa forma, garantir que todos sejam avaliados pela mesma Comissão é a solução que mais confere isonomia. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RISCO DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da Ação Ordinária n. 1008475-67.2018.4.01.3803, para restabelecer a eficácia do ato administrativo de não homologação da autodeclaração do então candidato à vaga por cota racial. 2. Nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma a tutela provisória. O § 4º, por sua vez, estabelece que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. A Universidade Federal de Uberlândia - UFU demonstrou que a produção de efeitos imediatos da sentença ensejaria dano de difícil reparação, uma vez que teria o condão de excluir a questão da apreciação do Poder Judiciário, em razão da aplicação da teoria do fato consolidado, por decurso do tempo. 4. A matrícula do candidato tem o poder de gerar prejuízo à UFU, na medida em que a instituição seria compelida a investir na formação acadêmica de aluno que, posteriormente, poderia ser desligado do curso, por decisão definitiva. Por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo à apelação não gera grandes prejuízos ao aluno, uma vez que não obsta sua posterior matrícula, em caso de manutenção da sentença. 5. Foi demonstrada, ainda, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substitui-la para avaliar as condições do impetrante (mérito do ato administrativo). Deste modo, tendo sido motivada a decisão, ainda que sucintamente, e observados os princípios do contraditório e ampla defesa, inclusive com apresentação de recurso, não há qualquer ilegalidade aparente na atuação da Comissão de Heteroidentificação a justificar a substituição da decisão da banca. Precedentes colacionados no voto. 6. Agravo interno desprovido. (TRF-1ª, AC 1008475-67.2018.4.01.3803, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/03/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO.TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. COMISSÃO AVALIADORA. POSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. APELAÇÕES PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelações interpostas pela Fundação Carlos Chagas e pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de anulação do ato que excluiu a parte autora do Concurso Público para cargo de Técnico Judiciário Área Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, regido pelo Edital 01/2018. 2. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3. Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do impetrante (mérito do ato administrativo). 4. No caso concreto, a parte autora foi eliminada da concorrência por cotas no concurso em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido. 5. A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso. 6. Portanto, não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público. 7. Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelações providas; inversão do ônus da sucumbência. (TRF-1ª, AC 1003120-87.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) Com relação ao Grupo J, assim dispõe o edital do processo seletivo (Id. 1086978752 - Pág. 3): COTA ESCOLA RENDA PPI PcD Candidatos que cursaram integralmente o ensino médio ou equivalente em escola pública, têm renda familiar bruta (sem descontos) mensal inferior ou igual a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, autodeclaram-se pessoas negras (de cor preta ou parda) ou indígenas e são pessoas com deficiência. Como acima transcrito, observo que para preenchimento da vaga do Grupo J, o candidato deve preencher conjuntamente, todos os requisitos, quais sejam: ter cursado todo o ensino médio ou equivalente em escola pública, ter renda familiar bruta (sem descontos) mensal inferior ou igual a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, autodeclaram-se pessoas negras (de cor preta ou parda) ou indígenas e ser pessoas com deficiência. Em que pese as alegações da parte autora quanto à decisão do não preenchimento do requisito raça, foi juntado o documento de Id. 1086945793 - Pág. 1 – 2 (Cadastro Individual), onde informa que a autora não possui nenhuma deficiência (Id. 1086945793 - Pág. 1), não preenchendo, assim, todos os requisitos previstos no edital do certame para o Grupo J. Por outro, quanto à vaga ofertada ao Grupo J e, segundo a autora, não preenchida por nenhum candidato, nesse momento, não possível verificar, se, como no caso da autora, outros candidatos, com sua inabilitação, foram remanejados para o referido grupo e que preencheram todos os requisitos. Nessa perspectiva, tendo a Comissão realizado a avaliação do(a) candidato(a)/autor(a) e concluído pela desclassificação, entendo em sede preliminar que inexiste ilegalidade no ato administrativo, uma vez adotado um critério isonômico aplicado a todos os candidatos. Por tais razões, ausente o requisito da probabilidade do direito, se faz desnecessária a análise do perigo da demora, razão pela qual, indefiro a tutela requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro o pedido de justiça gratuita; Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório prolatado por este Juízo, devendo a decisão ser confirmada em todos os seus termos. Consigne-se, por derradeiro, que a Constituição Federal, em seu art. 3º, IV, ratifica que é fundamento da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Mais adiante, no capítulo destinado à Educação, Cultura e Desporto, dispõe como um dos princípios do ensino a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (CR, artigo 206, I). De outra banda, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 53, IV, assegura às universidades a fixação do “número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio”. Por sua vez, a Lei nº 12.711, de 29.8.2012, em que pese ser equivocada por ter erigido como elemento de definição étnico-racial apenas o critério autodeclaratório, o que pode dar margem a todo tipo de burla no processo seletivo, fazendo que ingressem nas cotas raciais candidatos que, não possuindo características fenotípicas típicas de qualquer um dos grupos favorecidos, não sofreram e provavelmente nunca chegarão a sofrer qualquer tipo de preconceito racial, ao menos agiu com acerto a erigir, além do critério racial, a combinação deste com o critério de instituição de ensino de origem, o que se encontra intimamente relacionado à vulnerabilidade econômica do beneficiário da política de ação afirmativa (artigo 1º c/c artigo 3º da Lei nº 12.711/2012). Assim, tem-se que a política de ações afirmativas destinada a selecionar positivamente grupos étnicos desfavorecidos é compatível com a Constituição da República, desde que atenda a uma dupla finalidade: de um lado, compensar danos históricos do passado; de outro, garantir igualdade de oportunidades àqueles que, pertencendo a determinado grupo social, não possuem condições de concorrer em condições de igualdade com membros de outros grupos sociais. Por fim, acrescente-se que a política de ações afirmativas parece alcançar melhor a sua dupla-finalidade (fornecimento de melhores oportunidades ao vulnerável e compensação de danos históricos), quanto mais restritos são os critérios de definição de seus destinatários. À vista do exposto, não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar a veracidade de suas alegações e o fato constitutivo do direito alegado, não procede a pretensão autoral. III. Dispositivo
Ante o exposto, em conformidade com a fundamentação supra, ao tempo que ratifico os termos da decisão de Id. 1096826278, julgo improcedente o pleito de fundo requerido. Afasto a condenação ao pagamento das custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida, com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC; Com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e. TRF1, em caso de apelação. Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta