Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1012634-82.2020.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSINALDO FIGUEIREDO BAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDEN AUGUSTO ANSELMO DE LIMA - PA012982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOSINALDO FIGUEIREDO BAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que pleiteia a parte autora o reconhecimento de exercício de atividades exercidas sob condições especiais, e concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com pagamento das parcelas retroativas ao requerimento administrativo (3/1/2017). Aduz que exerceu atividades consideradas especiais, dentre as quais a de Vigilante, por mais de 6 anos, na empresa Estaleiro Bacia Amazônica S/A, no período de 2/10/1989 a 24/5/1995, conforme PPP acostado aos autos. Relata que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 3/1/2017, o qual restou indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data do requerimento, tendo sido reconhecido apenas o tempo de 30 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a DER, sem considerar, contudo, os tempos laborados sob condições especiais, inclusive como vigilante, bem como a conversão do tempo laborado em atividade especial em comum, o que totalizaria o tempo de 36 anos, 2 meses e 6 dias. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. O INSS apresentou contestação (id 272053882). Aduziu, inicialmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que não restou comprovado nos autos a especialidade dos períodos laborados, visto que os documentos apresentados pela parte autora não são contemporâneos aos fatos que pretende provar e que, mesmo com a reafirmação da DER, não foi possível atingir o número de contribuições necessárias à concessão do benefício pleiteado. As partes não requereram produção de provas. É o relatório. Decido. Observo que a presente demanda se insere no tema de repercussão geral n. 1.209 do STF, o qual tem por objeto a seguinte questão: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, em período anterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1368225 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022) Assim, é o caso de suspender o curso do procedimento até a prolação de decisão definitiva pelo STF. Ante o exposto: a) determino a suspensão do feito até o julgamento do tema repetitivo n. 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal; b) com a fixação do precedente vinculante, conclusos para sentença. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal