Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1015420-31.2022.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAYANNE KELLY DE SOUZA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262 e ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dayanne Kelly de Souza Carvalho em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência e de declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto aos critérios adotados para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC. Argumenta que a sentença não fundamentou a escolha do percentual mínimo, apesar da atuação diferenciada dos patronos ao longo da demanda. Afirma que foi necessária a interposição de recurso contra a primeira sentença, posteriormente anulada pelo Tribunal para realização de prova essencial, circunstância que culminou na produção de estudo socioeconômico e na prolação de nova sentença integralmente favorável à autora. Defende que a complexidade do caso e o trabalho desenvolvido pelos advogados justificam a fixação dos honorários no patamar máximo previsto na legislação. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, requer que a petição seja recebida como pedido de reconsideração. Oportunizada a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração (id. 2207955083), a parte ré permaneceu silente; É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta omissão na sentença, ao argumento de que não foram explicitados os critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC. Sustenta que a atuação dos patronos extrapolou o ordinariamente exigido, em razão da necessidade de interposição de recurso que culminou na anulação da primeira sentença, da realização de nova instrução probatória e da posterior procedência integral dos pedidos. Os embargos de declaração são instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de complementar a fundamentação da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Embora a sentença tenha condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, não explicitou as razões que conduziram à escolha do percentual mínimo dentro da faixa legal. Passo, portanto, a suprir a omissão. Na fixação dos honorários sucumbenciais devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, notadamente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, embora a demanda tenha retornado à origem para complementação da instrução processual após anulação da primeira sentença e tenha sido produzida prova pericial socioeconômica, tais circunstâncias decorreram do regular desenvolvimento do processo e não evidenciam, por si sós, atuação extraordinária apta a justificar a fixação dos honorários acima do percentual mínimo previsto na lei. Também não se verifica elemento concreto que demonstre complexidade excepcional da causa ou trabalho profissional que recomende a adoção de percentual superior ao mínimo legal. Assim, considerados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se adequada a manutenção da verba honorária no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada, mediante complementação da fundamentação relativa à fixação dos honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença embargada. Intimem-se. BELÉM, 13 de julho de 2026. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal