Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1029869-28.2021.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACELIA RIBEIRO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYZANE DIAS NABICA - PA23726 e EDINELSON MELO MARTINS - PA019215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de demanda em que a parte autora busca o restabelecimento de benefício por incapacidade. Juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela de urgência. Despacho inicial do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, ao passo que postergou a análise da tutela provisória pretendida para após a apresentação de contestação pela demandada, tendo determinado ainda, dentre outras coisas, a citação da demandada. Decisão de Id. 1101254791 indeferiu a tutela provisória, determinando ainda a intimação das partes para manifestar interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, oportunidade em que a demandante requereu a realização de perícia médica. Decisão de Id. 1616641854 deferiu a produção de prova pericial. Em manifestação de Id. 2160092127 a parte autora apresentou quesitos. Laudo médico pericial foi juntado em Id. 2182079700. O INSS ofertou contestação. Vieram os autos conclusos. É o que comporta relatar. Sentencio. II – Fundamentação Ausentes questões preliminares a serem decididas e encontrando-se o feito apto a julgamento, passo à análise do mérito. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 explicita que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser pago enquanto permanecer nesta condição (art. 42, da Lei nº 8.213/91). No caso em exame, uma vez realizada perícia médica em Juízo, atestou o expert que a parte autora, 48 anos, autodeclarada como cozinheira embarcada, é diagnosticada com sintomas ansiosos e depressivos, quadro que, atualmente, não lhe confere incapacidade para o labor habitual ou outras atividades. Ademais, destacou o médico perito a ausência de documentos atuais que indiquem descompensação ou acompanhamento intensivo. De outra parte, tem-se que a documentação médica encartada não possui o condão de infirmar as conclusões periciais, as quais foram satisfatoriamente fundamentadas. Dito isso, não tenho como comprovada a incapacidade exigida pela lei regente para concessão do benefício. Desse modo, ausente requisito exigido pela lei de regência para concessão do benefício por incapacidade vindicado, é medida que se impõe a improcedência do pedido. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, incidente sobre o valor da causa, que fica suspenso em razão da gratuidade de justiça. Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. Sem recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal