Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002927-27.2019.4.01.3900.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE BELEM - PARÁ, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
APELADO: L. L. F. S. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS PARA TRATAMENTO DE FIBROSE CÍSTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ E DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTS. 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.080/90. TEMA 6 DO STF. TEMAS 106 DO STJ E 1234 DO STF. PCDT DA FIBROSE CÍSTICA. APELAÇÕES DA UFPA E DA EBSERH PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN MOTA NORONHA - PA12923-A POLO PASSIVO:L. L. F. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO LIMA LAVAREDA DA GRACA - PA14635-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ALAN MOTA NORONHA - (OAB: PA12923-A) L. L. F. S. MARCELO LIMA LAVAREDA DA GRACA - (OAB: PA14635-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458127822) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002927-27.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002927-27.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN MOTA NORONHA - PA12923-A POLO PASSIVO:L. L. F. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO LIMA LAVAREDA DA GRACA - PA14635-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002927-27.2019.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO, pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por L. L. F. S., representado por seu genitor, em face da UNIÃO, do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando o fornecimento dos medicamentos pulmozyne (alfadornase) e colistimetato de sódio, a manutenção do fornecimento dos medicamentos creon, rehidrat e dekas, bem como a realização do exame swab, para tratamento de fibrose cística. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a decisão que havia deferido tutela de urgência para determinar aos demandados o fornecimento ou custeio imediato dos medicamentos pulmozyne (alfadornase) e colistimetato de sódio, nos termos das prescrições médicas, bem como a adoção de providências para realização do exame swab, conforme periodicidade indicada em laudo médico. Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, alegando risco de dano grave e de difícil reparação ao erário. Aduz ausência de interesse processual ante a inexistência de negativa administrativa quanto aos medicamentos pleiteados e defende a inexistência dos requisitos para confirmação da tutela provisória, invocando os arts. 196 e 197 da Constituição Federal, os arts. 7º e 19-M da Lei nº 8.080/90, bem como os arts. 85 e 373, I, do CPC. A EBSERH e a UFPA, por sua vez, sustentam a ilegitimidade passiva, afirmando não integrarem a gestão do Sistema Único de Saúde, requerendo a reforma da sentença para sua exclusão do polo passivo, e, sucessivamente, a improcedência do pedido. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002927-27.2019.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade passiva da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH para figurarem no polo passivo da demanda, bem como à possibilidade de manutenção da sentença que determinou o fornecimento dos medicamentos alfadornase (Pulmozyne) e colistimetato de sódio e a realização do exame SWAB a paciente portador de fibrose cística. A Constituição Federal, em seus arts. 196 e 197, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas, competindo aos entes federativos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a execução das ações e serviços de saúde. A Lei nº 8.080/90 disciplina a organização do SUS e prevê a observância de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), instrumentos que estabelecem critérios diagnósticos, terapêuticos e de acompanhamento clínico. O caso concreto trata de ação proposta por L. L. F. S., portador de fibrose cística, objetivando o fornecimento dos medicamentos alfadornase e colistimetato de sódio, bem como a realização periódica do exame SWAB, conforme prescrição médica e laudo circunstanciado emitido por serviço especializado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando tutela de urgência e determinando o fornecimento dos fármacos e do exame nos termos do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística do SUS. Quanto à ilegitimidade passiva da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, assiste razão às recorrentes. A obrigação de financiar e fornecer medicamentos no âmbito do SUS decorre da repartição constitucional de competências entre os entes federativos, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/90. A UFPA, instituição federal de ensino superior, e a EBSERH, empresa pública responsável pela gestão hospitalar, não integram a estrutura federativa responsável pelo custeio da assistência farmacêutica, limitando-se à prestação de serviços hospitalares e acadêmicos. Não lhes incumbe a formulação ou o financiamento das políticas públicas de dispensação de medicamentos, razão pela qual não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda cujo objeto é o fornecimento de fármacos pelo SUS. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS exige a comprovação da necessidade clínica e da tentativa prévia de obtenção na via administrativa. Demonstrados esses requisitos, impõe-se a continuidade do tratamento, especialmente diante da ausência de alternativa terapêutica eficaz e do risco de agravamento do quadro clínico. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SAÚDE. TEMA 6-STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou que a agravante forneça o medicamento Zolgensma, incluindo as despesas médicas e hospitalares necessárias à sua administração, no prazo de 15 dias, em favor de R. B. S. A, representado por sua genitora. Pretende o ente federal afastar a obrigação de fornecer o fármaco ao fundamento, entre outros, de que sua imprescindibilidade não foi comprovada, bem como que há tratamento alternativo no SUS para tratar o mal que acomete a parte agravada. 2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6-STF, em setembro de 2024, os requisitos para concessão judicial de medicamentos incorporados ao SUS, caso dos autos, são: a comprovação, pela parte autora, da necessidade do fármaco e da prévia tentativa de sua obtenção na via administrativa. No caso dos autos, extrai-se tanto a negativa administrativa como a necessidade tratamento, esta corroborada por laudo médico acostado aos autos. Atendidos os requisitos do Tema 6-STF para concessão do fármaco incorporado ao SUS, manter a decisão agravada é a medida que se impõe. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - (AG): 10341975620244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/04/2025, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/04/2025). No tocante ao mérito, a análise deve observar os parâmetros fixados nos Temas 106 do STJ e 1234 do STF. O Tema 106 estabelece que, para o fornecimento judicial de medicamento não padronizado, é necessária a demonstração cumulativa da imprescindibilidade do fármaco, da ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da moléstia e da incapacidade financeira do paciente. O Tema 1234, por sua vez, determina que o controle jurisdicional deve incidir sobre a legalidade do ato administrativo de não incorporação, exigindo que o autor comprove, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do medicamento, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado. No caso concreto, os medicamentos pleiteados encontram respaldo no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística, aprovado por ato conjunto do Ministério da Saúde, com caráter nacional e aplicação obrigatória pelas Secretarias de Saúde para fins de regulação do acesso, autorização e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. A atualização do referido Protocolo foi consolidada no Relatório de Recomendação nº 892, de março de 2024, da CONITEC, que deliberou pela revisão do conteúdo e pela inclusão de tecnologias incorporadas ao SUS. O documento estabelece critérios diagnósticos, terapêuticos e de acompanhamento da fibrose cística no âmbito do SUS, contemplando expressamente o uso de alfadornase e colistimetato sódico como opções terapêuticas. Dessa forma, a determinação judicial limita-se a assegurar a efetiva implementação da política pública já formalmente incorporada ao sistema de saúde. No que se refere aos honorários advocatícios, aplica-se o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313, segundo o qual, nas ações de saúde propostas contra o Poder Público, a fixação deve ocorrer por apreciação equitativa, por se tratar de proveito econômico inestimável, afastando-se a incidência do art. 85, § 8º-A, do CPC e a adoção do custo do medicamento ou do tratamento como base de cálculo. Considerando a natureza da demanda, a relevância do direito fundamental tutelado, a complexidade jurídica da controvérsia e a atuação em sede de tutela de urgência e fase recursal, revela-se adequada a fixação equitativa dos honorários no montante de R$ 12.000,00. Assim, impõe-se o provimento parcial dos recursos para excluir a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH do polo passivo, mantendo-se, contudo, a condenação dos entes federativos ao fornecimento dos medicamentos e à realização do exame, nos termos do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística do SUS. Em face do exposto, dou parcial provimento às apelações, para excluir a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH do polo passivo, e nego provimento quanto ao mérito da obrigação de fornecimento dos medicamentos e do exame. Honorários fixados por apreciação equitativa em R$ 12.000,00, nos termos do Tema 1313 do STJ. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002927-27.2019.4.01.3900 Processo de origem: 1002927-27.2019.4.01.3900
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que determinou o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS e a realização de exame necessário ao tratamento de fibrose cística, reconhecendo a responsabilidade dos entes públicos demandados. 2. A Constituição Federal, nos arts. 196 e 197, assegura o direito fundamental à saúde e impõe ao Estado o dever de garanti-lo, cabendo aos entes federativos, nos termos da Lei nº 8.080/90, a organização e execução das ações e serviços de saúde, com observância dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. 3. Comprovada a necessidade clínica dos medicamentos alfadornase e colistimetato de sódio, bem como a adequação da prescrição ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística, atualizado pelo Relatório de Recomendação nº 892/2024 da CONITEC, impõe-se a manutenção da determinação judicial, por se tratar de tecnologia incorporada à política pública de saúde. Reconhecida, contudo, a ilegitimidade passiva de instituição federal de ensino superior e de empresa pública responsável por gestão hospitalar, por não integrarem a estrutura federativa incumbida do custeio da assistência farmacêutica. 4. A orientação consolidada no âmbito dos tribunais superiores e já adotada por esta Corte reconhece que, tratando-se de medicamento incorporado ao SUS, a concessão judicial exige a demonstração da necessidade clínica e da prévia tentativa de obtenção administrativa, sendo legítima a atuação do Judiciário para assegurar a continuidade do tratamento quando atendidos tais requisitos. Precedente: TRF1, AG 1034197-56.2024.4.01.0000, DJE 10/04/2025. 5. Apelações da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES providas para excluí-las do polo passivo. Apelação da UNIÃO parcialmente provida apenas para esse fim, mantida, no mais, a obrigação de fornecimento dos medicamentos e do exame. 6. Honorários fixados por apreciação equitativa em R$ 12.000,00, nos termos do Tema 1313 do STJ, a serem suportados pro rata pelos entes federativos remanescentes no polo passivo. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e dar parcial provimento à apelação da UNIÃO, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma