Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉ: LIDIENE FERREIRA DE ALMEIDA REIS DECISÃO 1. Determino a reclassificação do feito para a classe “cumprimento de sentença” sem inversão dos polos. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 1000123-22.2019.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 523 e 524, CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, intime-se a parte executada para pagar o débito constituído no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da dívida e de honorários advocatícios de 10%; além de penhora de bens e direitos para garantia da execução (art. 523, § 1º, CPC). Deverá constar na intimação que transcorrido o prazo sem o pagamento da dívida, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação à execução. Em igual prazo, a executada deverá comprovar o pagamento das custas processuais remanescentes, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa (art. 16 da Lei nº 9.289/96). 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, concluam-se os autos. 5. Não comprovado o pagamento ou não impugnada a execução no prazo legal, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, limitada ao valor indicado pelo exequente (art. 854, CPC). Havendo excesso na indisponibilidade, determino a liberação do valor excedente, bem como o desbloqueio de valores ínfimos, sendo estes considerados os inferiores a R$ 100,00 (cem reais). Bloqueados os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (art. 854, § 2º c/c art. 513, § 2º, II, CPC), oportunidade em que poderá comprovar a impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos referidos ativos financeiros. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, os valores bloqueados serão convertidos em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os valores ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo. 6. Na hipótese de restar infrutífera a diligência supra, determino a utilização do sistema RENAJUD para a consulta sobre a existência de veículos de propriedade da parte executada. Havendo resultado positivo na consulta RENAJUD, determino o imediato bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). A constrição não deverá ser efetuada no caso da existência de: a) restrição de ação trabalhista, ante a preferência dos créditos dessa natureza; b) anotação de furto, roubo ou baixa, por não se prestar a garantir a execução; c) restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que na hipótese o devedor não possui o domínio do bem, mas apenas a posse direta. Na hipótese de ser(em) localizado(s) veículo(s) sem qualquer restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) veículo(s), nomeando-se depositário e intimando-se a parte executada da constrição, advertindo-a, ainda, de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. 7. Caso as diligências anteriores restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição. 8. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano (art. 921, III, CPC). 9. Transcorrido o período de um ano da suspensão sem notícias sobre identificação e/ou localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição (art. 921, § 2º, CPC). Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal