Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2230283/PA (2025/0318558-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: FLAVIO CHAVES E SILVA
ADVOGADOS: FILIPE ARGOLO CHAVES - MT027033
ZAINNI MICHENKO - MT027017
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 213): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DOS INCISOS I A V DO §3º C/C O INCISO III DO §4º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 2. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 3. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 4. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida. 5. Apelação não provida. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) nulidade por violação aos arts. 1.022, I e II e 489, § 1º, IV do CPC, por omissão quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade; ii) violação ao art. 85, § 8º do CPC, com fixação de honorários por equidade em execução extinta por litispendência (Tema 1.076/STJ). Contrarrazões apresentadas (fls. 268-278). É o relatório. Passo a decidir. Na origem, execução fiscal foi extinta por litispendência (art. 485, V do CPC), com condenação do exequente IBAMA ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III do CPC. Valor da causa de R$ 8.066.335,94. A apelação do IBAMA foi desprovida, mantendo-se a base de cálculo em percentual. No caso, a extinção da execução fiscal resultou do reconhecimento da litispendência. Por conseguinte, a controvérsia será apreciada na ação anterior, isto é, o proveito econômico será definido na ação anteriormente ajuizada, seja para manter a cobrança da exação ou para afastá-la. Desse modo, conforme jurisprudência desta Corte, a extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, devendo os honorários advocatícios ser fixados por apreciação equitativa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, de modo que é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior a respeito da matéria, incide a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.819.240/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifo nosso). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrar débitos tributários de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução, sob fundamento de litispendência, com condenação em honorários advocatícios por equidade. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários nos percentuais mínimos do CPC. II - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.850.512/SP (Tema n. 1.076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." III - No presente caso, a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da litispendência em função de outra execução fiscal idêntica anteriormente proposta. Desse modo, a controvérsia será debatida nessa ação anterior, isto é, o proveito econômico será definido na ação anteriormente ajuizada, seja para manter a cobrança da exação ou para fulminá-la. IV - Deve prevalecer o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no REsp n. 2.111.389/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.045.406/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. V - Recurso especial provido para determinar a devolução ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios por apreciação equitativa (REsp n. 2.184.075/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que fixe os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA