Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003194-39.2015.4.01.3000.
EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
EXECUTADO: ADALBERTO FERREIRA DA SILVA CDAs: 20159441252671-06 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na(s) CDA(s) acima descrita(s). Instada a se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, a Exequente, inicialmente, se insurgiu alegando a imprescritibilidade do título executivo e o não decurso do prazo prescricional (1+5). Após esclarecimentos por parte deste juízo, a exequente peticionou manifestando concordância quanto à ocorrência de prescrição. É o relato. Decido. Conforme tese firmada no REsp 1340553/RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da(o) Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que nestes autos ocorreu em 17/11/2015 (id 494798875 - pág. 13 - data da ciência da(o) exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis). Quanto à imprescritibilidade de débitos fundados em decisão do TCU, verifica-se que o STF, apreciando o tema 899, transitado em julgado em 05/10/2021, firmou a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Desse modo, não há que se falar em imprescritibilidade dos títulos executivos cobrados nesta execução fiscal. Assim sendo, afastada a hipótese de imprescritibilidade dos títulos executivos cobrados nesta execução fiscal, e considerando que transcorreu o prazo de 1 ano e, posteriormente, decorreu o prazo de cinco anos sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, a prescrição intercorrente do crédito exequendo restou concretizada em 17/11/2021. Ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos autos supramencionados, declaro EXTINTA a referida Execução Fiscal, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80. Isenta de custas. Sem honorários. Determino a imediata retirada do nome da parte executada do SERASA (demonstrativo de id672836950). A providência deferida será efetivada via sistema SERASAJUD, pelo próprio juízo. Determino, ainda, o imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens da parte executada (demonstrativo de 711491994). A providência deferida será efetivada via sistema CNIB, pelo próprio juízo Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição. Intimem-se. Rio Branco-AC. HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal