Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000375-90.2019.4.01.3000.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA DO NASCIMENTO PEIXOTO - AC5441 POLO PASSIVO:ELIZEU LINHARES SOMBRA SENTENÇA O Conselho Regional de Enfermagem do Acre ajuizou execução contra Elizeu Linhares Sombra, objetivando a cobrança da CDA n. 1103/2018. Posteriormente, o exequente deixou de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias, embora devidamente intimado para tanto. Em atenção ao artigo 485, III e seu § 1º do CPC, o exequente foi intimado para demonstrar interesse na execução, todavia peticionou declarando ciência da sentença e renunciando ao prazo recursal, não se manifestando, especificamente, quanto ao prosseguimento do feito (id 1075988795). Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, conforme o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O STJ sedimentou esse entendimento nos Recursos Repetitivos proferidos no REsp 1120097 / SP e REsp 1352882 / MS. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. Assim, considerando que o Exequente foi devidamente advertido da extinção do processo caso não promovesse as diligências pertinentes, EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, com base no Artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, nos termos do artigo 1°, da Lei n. 6.830/80. Custas pelo Exequente. Contudo, considerando o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF n. 075/2012, bem como o fato de que os procedimentos de cobrança ultrapassam em muito o benefício econômico que adviria do seu pagamento, fica a Secretaria dispensada de empreender providências à cobrança das custas finais, uma vez que irrisórias. Determino a imediata liberação dos valores bloqueados nos autos (demonstrativo de id 291209359 - pág. 28/29). A providência será efetivada por meio do sistema Sisbajud, pelo próprio juízo. Sem recurso, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Intimem-se. RIO BRANCO, 17 de maio de 2022. HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal da 2ª Vara