Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011039-56.2019.4.01.3300.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0011039-56.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO POLO PASSIVO:PAILI BAHIA MINERACAO LTDA - ME RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011039-56.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração - ANM em face de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia em sede de Execução Fiscal n. 0011039-56.2019.4.01.3300, que extinguiu a ação executiva, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. O apelante, em suas razões recursais, sustenta que “Tendo sido fixados limites mínimos razoáveis pela União para ajuizamento de ações de execução fiscal, o Poder Judiciário não pode desconsiderá-los, suprimi-los ou alterá-los, sob pena de violação ao pacto federativo. Igualmente não é dado ao magistrado aplicar o parâmetro fixado pela União de forma diferente da por ela prevista em regular ato normativo, a qual leva em conta o conjunto de créditos inscritos em dívida ativa em face de um mesmo devedor”. Aduz, por fim, que “No caso dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais, essa previsão já existe, conforme acima descrito. Estabelecidos tais limites mínimos pela União em atos normativos regulares, o primeiro requisito de validade da tramitação da execução fiscal (item 1 da tese fixada no Tema 1.184 e art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547, de 2024) revela-se cumprido, não cabendo ao juízo fixar limites diferentes ou deixar de observá-los para a extinção da execução fiscal em curso”. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011039-56.2019.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, submetido ao regime da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1.184). Com o fim de regulamentar a tese supracitada, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, que afirma ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. E o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 20 da Lei n. 10.522/2002, fixou a seguinte tese (Tema 125): "As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.". Ocorre que, em se tratando de execução fiscal ajuizada por autarquia ou fundação, a jurisprudência vem se firmando pela inaplicabilidade tanto da extinção quanto do arquivamento provisório da execução, visto que a previsão legal alcança tão somente os débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se aplicando, por analogia, às execuções fiscais de autarquias federais ou fundações públicas. Prevalece, na hipótese, o entendimento geral, previsto na Súmula 452 do STJ, de que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO IBAMA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO SOB O FUNDAMENTO DE VALOR IRRISÓRIO. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DO RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as execuções fiscais de crédito de autarquia federal promovidas pela Procuradoria-Geral Federal para cobrança de débitos iguais ou inferiores a R$ 10 mil não devem, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002, ter seus autos arquivados sem baixa na distribuição, tendo em vista que o comando inserido no referido artigo refere-se unicamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2. Nesse mesmo sentido vem decidindo esta Corte, sob o fundamento de que não é razoável impedir o processamento do feito, sob pena de impedir a autarquia de receber valores decorrentes do exercício de seu poder de policia, com a aplicação de multa. Nesse sentido: Numeração Única: AC 0036035-85.2013.4.01.9199/GO; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 06/09/2013 e-DJF1 P. 499. Data Decisão: 27/08/2013 e Numeração Única: AC 0001739-36.2012.4.01.3811/MG; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Convocado: JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 23/08/2013 e-DJF1 P. 667. Data Decisão: 13/08/2013. 3. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. (AC 1011880-40.2024.4.01.9999, Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 27/09/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício" (Súmula 452 do STJ). 2. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as execuções fiscais de crédito de autarquia federal promovidas pela Procuradoria-Geral Federal para cobrança de débitos iguais ou inferiores a R$ 10 mil não devem, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002, ter seus autos arquivados sem baixa na distribuição, tendo em vista que o comando inserido no referido artigo refere-se unicamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional" (AC 0002254-67.2016.4.01.9199/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, unânime, e-DJF1 13/05/2016). 3. O débito exequendo decorre de obrigação não satisfeita, espontaneamente, no âmbito administrativo, cabendo ao Poder Judiciário, no bojo de execução fiscal, determinar medidas coercitivas para garantir ao apelante o recebimento dos seus créditos junto a devedores inadimplentes. Logo, equivocada, no caso, a extinção do processo ao argumento de impossibilidade de prosseguimento da cobrança por ser irrisório o valor da causa. 4. Apelação provida. (AC 1024231-16.2022.4.01.9999, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 11/11/2022) Analisando a questão, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.343.591/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese, no Tema 636: “O disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.”. Em conclusão, não é possível decretar, de ofício, a extinção das execuções fiscais, cujo valor seja considerado baixo ou irrisório, quando movida por ente tributante distinto, como no caso das autarquias, tampouco determinar seu arquivamento provisório, considerando-se a indisponibilidade do crédito tributário regularmente lançado, nos termos do art. 141 do CTN. Acrescente-se que já vigia, sobre o tema, a Súmula 583 do STJ, que assim estabelece: “O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.” No caso dos autos, em se tratando de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Mineração - ANM, autarquia federal, cujos créditos são cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, não há falar em extinção da execução de ofício pelo juízo. Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011039-56.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011039-56.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO POLO PASSIVO:PAILI BAHIA MINERACAO LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO COBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. SÚMULA 452 DO STJ. TEMA 636 DO STJ. CRÉDITO DE AUTARQUIA FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de execução fiscal, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. 2. A parte apelante alega que, no caso dos créditos das autarquias e fundações públicas federais, já houve fixação do parâmetro de baixo valor pela União em atos normativos regulares, não cabendo ao juízo fixar limites diferentes ou deixar de observá-los para a extinção da execução fiscal em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na possibilidade de extinção de execuções fiscais ajuizadas por autarquias e fundações federais com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, submetido ao regime da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1.184). E o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 20 da Lei n.10.522/2002, fixou a seguinte tese (Tema 125): "As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.". 5. Ocorre que, em se tratando de execução fiscal ajuizada por autarquia ou fundação, a jurisprudência vem se firmando pela inaplicabilidade tanto da extinção quanto do arquivamento provisório da execução, visto que a previsão legal alcança tão somente os débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se aplicando, por analogia, às execuções fiscais de autarquias federais ou fundações públicas. Precedentes deste Tribunal. 6. Prevalece, na hipótese, o entendimento geral, previsto na Súmula 452 do STJ, de que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 7. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.343.591/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal” (Tema 636). 8. Em conclusão, não é possível decretar, de ofício, a extinção das execuções fiscais cujo valor seja considerado baixo ou irrisório, quando movida por ente tributante distinto, como no caso das autarquias, tampouco determinar seu arquivamento provisório, considerando-se a indisponibilidade do crédito tributário regularmente lançado, nos termos do art. 141 do CTN. 9. No caso dos autos, em se tratando de execução fiscal ajuizada pela ANM, autarquia federal, cujos créditos são cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, não há falar em extinção da execução de ofício pelo juízo. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. Legislação relevante citada: Lei n. 5.172/1966; Lei n. 13.105/2015; Lei n. 10.522/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STJ, Tema 636; STJ, Súmula 452; STJ, Súmula 583; Resolução CNJ n. 547/2024; TRF1, AC 1011880-40.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Jose Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, PJe 27/09/2024; TRF1, AC 1024231-16.2022.4.01.9999, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 11/11/2022. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 11/07/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator