Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000837-20.2014.4.01.3001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MAURICIO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA promoveu execução fiscal em face de MAURICIO RODRIGUES DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito expresso em certidão de dívida ativa, que instruiu a petição inicial. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente em execução fiscal foi positivada pela Lei n. 11.051/2004, que incluiu o § 4º no art. 40, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Com essa nova disposição, cabe ao Juiz verificar a ocorrência de prescrição nas execuções fiscais, no intuito de evitar a perpetuação das ações, uma vez que todas as pretensões jurídicas têm um limite temporal. No presente caso, verifica-se que o processo de execução tramita desde dezembro de 2002, iniciada no Juízo Estadual, o qual declinou a competência para esta Subseção Judiciária. O executado foi citado, mas não foram localizados bens. Em 2010 (ID 1109786830, fl. 39), determinou-se a suspensão do processo, com fundamento no art. 40, da Lei n. 6.830/80, desde então, não houve a prática de qualquer ato de constrição efetiva para localização de bens do devedor. Diante disso, em virtude da prescrição intercorrente, com as razões supra, pronuncio a prescrição do crédito tributário em execução nestes autos, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, e declaro extinta a presente execução. Sem custas (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Federal Substituto