Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014754-36.2006.4.01.3600.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ADRIANO APARECIDO ALVES DA SILVA, ALESSANDRO DA SILVA, GILIARD APARECIDO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: LIZ CRISTINA BUSATTO - MT8415/O EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VIATURA. INQUÉRITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014754-36.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANO APARECIDO ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIZ CRISTINA BUSATTO - MT8415/O RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014754-36.2006.4.01.3600 R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão da UNIÃO ao ressarcimento por danos causados a veículo de sua propriedade em função de acidente automobilístico em que se envolveram os militares ADRIANO APARECIDO ALVES DA SILVA, ALESSANDRO DA SILVA e GILIARD APARECIDO DE SOUZA. Nas suas razões recursais apresenta os seguintes argumentos: (a) que Alessandro da Silva, comandante do destacamento, autorizou a saída do veículo ilegalmente; (b) que Adriano Aparecido Alves da Silva, soldado do mesmo destacamento, dirigia o veículo em uma velocidade que variava entre 70km/h e 80km/h, portanto acima do permitido pelo regulamento interno, que exige que os veículos trafeguem a 60km/h em estradas sem pavimentação; (c) que Giliard Aparecido de Souza, terceiro sargento, embora tendo patente superior à patente de Adriano, não impediu que ele ingerisse bebida alcoólica antes de dirigir; (d) que Alessandro e Giliard não apresentaram a contestação em tempo hábil; (e) que foi a velocidade com que Adriano dirigia o veículo que deu causa ao acidente; e (f) que o procedimento administrativo de apuração dos fatos e das responsabilidades obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que se pautou pelo princípio constitucional da legalidade, não havendo que se falar na nulidade apontada na sentença. Foram apresentadas contrarrazões. WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014754-36.2006.4.01.3600 V O T O De início, a União, em sede de preliminar, insiste na declaração de revelia, alegando que dois corréus (Alessandro e Adriano) se fizeram comparecer à audiência de conciliação desacompanhados de seus respectivos advogados e sem oferecer contestação, em descumprimento à regra insculpida nos arts. 277 e 278 do CPC/1973. Na sentença, a magistrada de primeiro grau já havia pronunciado a hipótese de preclusão quanto a essa matéria, remetendo a Apelante à decisão proferida à fl. 205 (autos físicos), que afastou a alegação de revelia, nos seguintes termos: "O §2º, do art. 277, do CPC dispõe que deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Os requeridos Alessandro Silva e Giliard Aparecido de Souza compareceram na audiência designada e declararam não ter condições de contratar advogado. Na ata de audiência foi determinado o encaminhamento do processo à Defensoria Pública Federal. A Defensoria Pública Federal apresentou contestação em relação aos requeridos (fls. 189/196). Dessa forma, a contestação de fls. 189/196 não é intempestiva. Além disso, a matéria encontra-se preclusa, visto que a União não recorreu da decisão que determinou o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública Federal." Não tendo a União, à época, em 2007, quando em vigor o Código de Processo Civil de 1973, interposto agravo de instrumento contra esse decisum, operou-se a preclusão, sendo vedada à parte reabrir essa discussão em sede de apelação. Rejeita-se a preliminar. Passa-se ao mérito. A pretensão da União se sustenta na responsabilidade civil dos Réus pela colisão da viatura CP-70, Toyota Bandeirante, conduzida pelo soldado Adriano Aparecido Alves da Silva contra um barranco, ocasião em que o veículo veio a capotar e ser bastante danificado. No que diz respeito ao inquérito militar instaurado para apuração dos fatos, como bem salientou a magistrada sentenciante, “não é possível deixar de notar que toda a apuração dos fatos se deu sem a participação dos réus”, eis que somente foram notificados dos termos do procedimento administrativo após a conclusão da fase instrutória, avultando-se evidente a sua imprestabilidade como meio de prova. O princípio do devido processo legal, com seus corolários do contraditório e da ampla defesa, é direito fundamental da mais alta envergadura constitucional, estando assegurado no art. 5º, inciso LV, da Carta Republicana de 1988 não somente para o processual judicial, mas também para o administrativo. Na concepção do constitucionalismo atual, o contraditório não se restringe ao direito de ser ouvido e de se manifestar no decorrer do processo, mas abrange também a possibilidade de influir, dentro dos termos da lei, na formação da convicção do julgador. Para tanto, é indispensável que se franqueie às partes a possibilidade de assistir pessoalmente a assunção da prova e se contrapor às alegações de fato ou às atividades probatórias da parte contrária ou, mesmo, às atividades oficiosas do próprio julgador (NUNES, Dierle et al. Curso de direito processual civil: fundamentação e aplicação. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 83). Dentro desse contexto, não há como serem aproveitadas as conclusões do inquérito militar contra os Demandados, que sequer participaram das provas ali produzidas. Quanto à alegação de que a viatura transitava acima da velocidade permitida pelo regulamento interno, o depoimento da testemunha Marcelo Alves dos Santos, que estava no momento do acidente, informa que “o veículo transitava em uma média de 70 a 80km/h”. Consistindo em informação vaga e imprecisa, dependente apenas da memória da testemunha e não reforçada por prova pericial, não há como carregá-la da relevância necessária para se formar juízo de certeza quanto a ter sido esse o fator determinante do acidente, até porque, como bem pontuou a magistrada sentenciante, “não se sabe também se o desgaste dos pneus contribuiu para a ocorrência do acidente, uma vez que há informações neste sentido”. É que a mesma testemunha, Marcelo Alves dos Santos, declarou que “a causa do acidente foi devido ao estouro do pneu dianteiro esquerdo”. Do mesmo modo, não foi produzida prova sob o crivo do contraditório de que Adriano tenha consumido bebida alcoólica em quantidade que pudesse ser considerada a causa do sinistro. Finalmente, a autorização dada pelo comandante do destacamento para que os militares pudessem sair do local em que estavam agrupados não tem o condão de atrair para si a responsabilidade pelo acidente ocorrido. Assim, coligidas todas essas considerações e diante da ausência de provas que demonstrem a responsabilidade Apelados pelo acidente de veículo, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação. WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014754-36.2006.4.01.3600
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedente a pretensão do referido Ente Público ao ressarcimento por danos causados a veículo de sua propriedade em função de acidente automobilístico em que se envolveram os militares requeridos. 2. De início, a União, em sede de preliminar, insiste na declaração de revelia, alegando que dois corréus se fizeram comparecer à audiência de conciliação desacompanhados de seus respectivos advogados e sem oferecer contestação, em descumprimento à regra insculpida nos arts. 277 e 278 do CPC/1973. Na sentença, a magistrada de primeiro grau já havia pronunciado a hipótese de preclusão quanto a essa matéria, remetendo a Apelante à decisão proferida à fl. 205 (autos físicos), que afastou a alegação de revelia. Não tendo a União, à época, em 2007, quando em vigor o Código de Processo Civil de 1973, interposto agravo de instrumento contra esse decisum, operou-se a preclusão, sendo vedada à parte reabrir essa discussão em sede de apelação. Rejeita-se a preliminar. 3. A pretensão da União se sustenta na responsabilidade civil dos Réus pela colisão da viatura CP-70, Toyota Bandeirante, conduzida pelo soldado Adriano Aparecido Alves da Silva contra um barranco, ocasião em que o veículo veio a capotar e ser bastante danificado. No que diz respeito ao inquérito militar instaurado para apuração dos fatos, toda a apuração dos fatos se deu sem a participação dos Réus, eis que somente foram notificados dos termos do procedimento administrativo após a conclusão da fase instrutória, avultando-se evidente a sua imprestabilidade como meio de prova. 4. Quanto à alegação de que a viatura transitava acima da velocidade permitida pelo regulamento interno, o depoimento da testemunha que estava no momento do acidente foi impreciso quanto a esse ponto. Ademais, não foi realizada perícia, à época, para apuração desse dado importante, tendo a magistrada sentenciante pontuado que “não se sabe também se o desgaste dos pneus contribuiu para a ocorrência do acidente, uma vez que há informações neste sentido”. É que a mesma testemunha declarou que a causa do acidente foi devido “ao estouro do pneu dianteiro esquerdo”. 5. Do mesmo modo, não foi produzida prova sob o crivo do contraditório de que o militar que dirigia o veículo teria consumido bebida alcoólica em quantidade que pudesse ser considerada a causa do sinistro. 6. Finalmente, a autorização dada pelo comandante do destacamento para que os militares pudessem sair do local em que estavam agrupados não tem o condão de atrair para si a responsabilidade pelo acidente ocorrido. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data da assinatura. WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator