Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014317-82.1998.4.01.3500.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: GEOVAH PERES DE MIRANDA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de MIRANDA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME e GEOVAH PERES DE MIRANDA JUNIOR. A parte executada Miranda Comercio de Calçados LTDA - Me opôs Exceção de Pré-Executividade alegando em síntese: a) a consumação da prescrição quinquenal quanto ao crédito em cobrança na execução fiscal apensada nº 1999.35.00.003008-8; b) a ausência de citação válida no prazo de 10 dias, conforme exigência do art. 219, §4º, do CPC/1973, mesmo tendo a execução sido ajuizada em 1999. Pugna pela extinção da execução fiscal n. 1999.35.00.003008-8, bem como a liberação da penhora realizada no rosto dos autos n. 1997.35.00.004673-5 em tramitação na 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Goiás, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 1109948267 – Págs. 16/34 da barra de rolagem). Em resposta (ID 1109948267 – págs. 69/710 da barra de rolagem), a União rechaça os argumentos da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) o ajuizamento tempestivo da execução em 09/03/1999, uma vez que a declaração foi entregue pelo contribuinte em 31/05/1994; b) a ausência de desídia da exequente na demora da citação, não restando configurada a alegada prescrição. Posteriormente, a União/Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração em face da sentença (ID 1109948267) que declarou extinta a presente execução fiscal e as execuções apensas (1998.35.00.014332-5 e 1999.35.00.002445-0). A embargante sustenta a existência de erro material na decisão, alegando os seguintes pontos: a) a desconsideração de elementos documentais que comprovariam a existência de depósitos judiciais integrais, os quais ainda não teriam sido convertidos em pagamento definitivo; b) a aplicabilidade do art. 6º da Lei nº 13.496/2017, segundo o qual esses valores deveriam ser automaticamente transformados em pagamento; c) o não cabimento do reconhecimento de extinção da dívida diante da situação fática apresentada. Em contrarrazões (ID 2145596617), a parte embargada defende o não cabimento dos embargos, alegando os seguintes pontos: a) a tentativa de rediscutir matéria já apreciada; b) a ausência de erro material, tendo a sentença embargada analisado de forma suficiente os documentos dos autos, concluindo pela quitação dos débitos; c) a inaplicabilidade da conversão automática de depósitos ao caso, já que os débitos foram efetivamente pagos, não havendo saldo remanescente a ser compensado. Decido. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. A questão suscitada (prescrição) constitui matéria de ordem pública e prescinde de dilação probatória. Conheço, pois, do incidente e passo ao exame pertinente. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se dá com a entrega da declaração pelo contribuinte ou com o vencimento do tributo, o que for posterior (AgInt no AREsp 1.412.417-SP, r. Desembargador Federal convocado Manoel Erhardt, 1ª Turma/STJ em 14.03.2022). O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos contados de sua constituição definitiva, a teor do art. 174 do CTN, sendo que, para as execuções ajuizadas antes do advento da LC 118/2005, como na hipótese, somente a citação pessoal do devedor teria o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação, por força do disposto no artigo 219, § 1º, do CPC/1973. No caso concreto, a execução fiscal n. 1999.35.00.003008-8 foi ajuizada em 09/03/1999, visando à cobrança de débito cujo vencimento mais remoto ocorreu em 26/02/1993. A declaração foi entregue pelo contribuinte em 31/05/1994, marco inicial da contagem do prazo prescricional, que findaria em 31/05/1999. Em 05/04/1999, foi proferido despacho determinando a citação da parte executada. Contudo, em 28/05/1999, determinou-se a reunião da presente execução fiscal com outras em trâmite perante a 12ª Vara Federal, o que culminou no apensamento formal em 30/06/1999 à execução principal n. 1998.35.00.012729-6. Desde então, os atos passaram a tramitar exclusivamente na execução principal. Nessa, houve tentativa de citação por carta expedida em 13/01/1999, cuja diligência resultou frustrada. Nova tentativa foi determinada em 13/04/1999, igualmente infrutífera, tendo o AR retornado com a anotação “frustrada” em 29/10/1999, portanto já após o termo final do prazo prescricional (ID 2193443960). A citação por edital somente foi requerida em 2000, com publicação em 08/11/2001, quando já consumado o quinquênio legal sem a ocorrência de ato interruptivo válido. A Súmula 106 do STJ dispõe que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição. Contudo, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sua aplicação pressupõe a demonstração de que o exequente adotou, com presteza, todas as providências necessárias para a efetivação do ato citatório. Ausente essa diligência, a mora na citação não pode ser atribuída ao Judiciário, cabendo o reconhecimento da prescrição. No caso dos autos, a Fazenda Nacional, mesmo diante das frustrações das diligências iniciais, não demonstrou atuação eficaz e tempestiva para promover a citação válida dentro do prazo legal, tampouco adotou medidas alternativas para localizar o devedor. Tal conduta caracteriza inércia incompatível com a aplicação da Súmula 106. Ressalte-se que o simples apensamento da execução fiscal a outra em curso não transfere ao Judiciário o ônus de impulsionar os atos processuais necessários à preservação do crédito tributário. O dever de diligência permanece com a parte exequente. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Dos Embargos de Declaração Os embargos são tempestivos e deles conheço. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Não servem para rediscussão do mérito ou para modificar a decisão, salvo em situações excepcionais. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada enfrentou de forma expressa os fundamentos legais e fáticos da controvérsia, inclusive com transcrição do art. 6º da Lei n. 13.496/2017 e análise dos documentos referentes à adesão ao PERT e à quitação dos débitos (fls. 330/331 e 356/361). No tocante ao argumento de que haveria erro material na análise dos depósitos judiciais, a sentença foi clara ao afirmar: “A União se equivoca ao interpretar o art. 6º da Lei n. 13.496/2017, o que pode ser constatado a partir de um exame daquele dispositivo […]” “Por fim, de se ressaltar que no caso dos autos somente após os executados comprovarem a desistência de suas defesas e recursos judiciais atinentes aos débitos em execução, de deferido e consolidado o parcelamento em consonância com Lei n. 13.496/2017, e de efetuada a quitação integral do débito, que a União/Fazenda Nacional providenciou administrativamente o cancelamento do PERT, determinando o restabelecimento das inscrições em dívida ativa, comportamento que indubitavelmente demonstra flagrante violação aos princípios da boa-fé e segurança jurídica.” As alegações apresentadas pela parte embargante constituem indicativo seguro de que o que se busca, em verdade, é o reexame, por meio da via inadequada dos embargos de declaração, de matéria já decidida. É cediço, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que os embargos de declaração não têm por finalidade a correção de erro in judicando, se erro houve, não propiciando o reexame da matéria discutida.
Ante o exposto, acolho a exceção oposta pela executada para reconhecer a prescrição na modalidade ordinária na execução fiscal nº 1999.35.00.003008-8 (atual numeração 3003-08.1999.4.01.3500) em apenso, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 13.833,32 (CDA 11 6 98 004212-04). Processo extinto com julgamento do mérito (CPC, art. 487, II). Sem custas. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (o mesmo valor atribuído à execução, conforme acima), devidamente atualizado. Desconstitua-se eventual ato constritivo em razão da execução fiscal de referência (n. 1999.35.00.003008-8). Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal n. 1999.35.00.003008-8 em apenso. Quanto aos embargos de declaração, rejeito-os. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal