Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001153-98.2009.4.01.3812.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: TURIN LTDA - EPP SENTENÇA (TIPO A) 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal. 2. A exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. A norma do §4º do art. 40 da Lei 6.830/1980 informa que: se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 4. No caso, paralisado injustificadamente o processo por mais de cinco anos em virtude de inércia do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela prescrição da pretensão da cobrança do débito exequendo, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80 c/c inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei 13.105/2015). 6. Sem custas e honorários advocatícios. 7. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 9. Sete Lagoas/MG, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL