Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001050-38.2015.4.01.3600.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SAGEL ASSESSORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
Sentença Tipo B - - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000967-76.2002.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução entre as partes nominadas. Intimada, a parte exequente informa inexistência de causas interruptivas e suspensivas da prescrição intercorrente; requer a extinção do feito. A parte executada, opondo exceção de pré-executividade requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a condenação da Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. FUNDAMENTAÇÃO De fato, constata-se a prescrição intercorrente na presente lide, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.(...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Por outro lado, é inviável a condenação em honorários advocatícios, “pois não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação”, conforme entendimento do e. STJ e CPC, art. 921, § 5º (incluído pela Lei nº 14.915/2021): PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré- executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) No caso em tela aplica-se o art. 26 da LEF e o art. 921, § 5º do CPC (incluído pela Lei n. 14.915/2021), uma vez que se verifica nos autos, que, antes da data da decretação da prescrição em sede administrativa, demonstrada pela parte exequente como sendo 05/08/2020 - ID: 2181553370, fl. 03; já, em 17/05/2018, em ID: 1110273272, fl. 25, a Exequente já havia declarado não existir causas suspensivas ou interruptivas dos prazos prescricionais, ao ser arguido sobre a aplicação dos artigos 20 e 21 da Portaria PGN n. 396, de 20/04/2016. Logo, a prescrição intercorrente na execução fiscal já tinha concordância do Exequente desde a data de 17/05/2018, antes da oposição da exceção de pré-executividade pela Executada, que perdeu seu objeto. DISPOSITIVO Posto isso, reconhecendo a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V do CPC c/c art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80, fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos (CPC, art. 925). Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, § 5º). Levante-se penhora, desonerando-se depositário do encargo legal, se houver. Considera-se antecipado o trânsito em julgado. Arquivem-se, certificando-se os autos. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal