Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1019511-47.2020.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON ARAUJO DE SOUZA - MG45475, DANIELA MIRANDA DUARTE - MG97402, BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776, HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272 e MANUELA VASCONCELLOS BANDEIRA - MG115799 POLO PASSIVO:DROGARIA ARAUJO S A DECISÃO Cuidam os autos de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais – CRF/MG em face de Drogaria Araújo S/A para cobrança da multa originada no Auto de Infração 11206001A, de 30/06/2014, consubstanciada na CDA acostada no id. 243057347. A executada apresentou exceção de pré-executividade, id. 390805945, na qual narra que todas as filiais da empresa foram autuadas administrativamente pelo CRF/MG por não possuírem o chamado “Certificado de Responsabilidade Técnica – CRT”, instituído por Resolução do Conselho Federal de Farmácia. Esclarece que o fundamento da CDA objeto desta execução fiscal é a suposta infração ao art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960, que trata da obrigação da pessoa jurídica de comprovar, perante o Conselho Regional de Farmácia, que possui profissionais regularmente habilitados. Argumenta que se trata de obrigação imposta à pessoa jurídica e que pode ser cumprida por uma das formas previstas no art. 16 da Lei 5.991/1973, o qual não contempla o denominado “Certificado de Responsabilidade Técnica”, exigência imposta por mera resolução – Resolução 521/2009 do CFF, editada no intuito de regulamentar o art. 24 da Lei 3.820/1960. Pontua que ajuizou Ação Ordinária Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação em face do Conselho Federal de Farmácia – CFF, em trâmite perante a 4ª Vara da Justiça Federal em Brasília, sob o nº 7871-47.2013.4.01.3400, na qual se discute exatamente a ilegalidade e consequente inexigibilidade do CRT e da taxa cobrada para a sua obtenção. Relata que a mencionada ação declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade da exigência do CRT, pelo que a executada, ora excipiente, estaria desobrigada da apresentação de tal documento para demonstrar a responsabilidade técnica do profissional de farmácia e do pagamento de quaisquer taxas para expedição do aludido Certificado, por força da decisão judicial proferida, a qual obriga também o exequente, porquanto as atribuições dos Conselhos Regionais são subordinadas às atribuições e às decisões do Conselho Federal, ente legítimo para responder à demanda e para vincular todos os Conselhos Regionais Assevera que a discussão travada nestes autos não se refere à existência do profissional farmacêutico no estabelecimento da executada durante todo o horário de funcionamento, obrigação prevista no art. 15 da Lei 5.991/1973, o qual não consta da CDA. Embora não seja este o objeto da lide, argumenta que não está obrigada a manter profissionais de farmácia durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, por força do acórdão proferido pelo TJMG na ação civil pública nº 4767563-75.2009.8.13.0024. Pugnou, assim, pela extinção do feito executivo ou pela sua suspensão, até o julgamento definitivo da ação ordinária nº 7871-47.2013.4.01.3400 e da ação civil pública nº 4767563-75.2009.8.13.0024, que tramita perante a Justiça Estadual de Minas Gerais. Instruindo o incidente, juntou procuração e documentos, anexos ao id. 390805938. Impugnação do exequente, id. 608651354, que veio acompanhada de cópia do processo administrativo, id. 608651355. Sucintamente relatados, decido. Conquanto não prevista em lei, a exceção de pré-executividade tem sido admitida pela jurisprudência nos casos em que o juiz pode conhecer de ofício da matéria alegada ou quando há prova inequívoca da nulidade da execução, desde que para tanto não se exija dilação probatória - Súmula n. 393/STJ. Na hipótese presente é plenamente possível o manejo deste incidente, porquanto a matéria não demanda vasto exame probatório, podendo ser apreciada por meio dos documentos trazidos para os autos. Inicialmente, é oportuno tecer algumas considerações quanto à infração que está sendo imputada pelo CRF/MG à Drogaria Araújo, diante da controvérsia dos autos. A CDA que deu origem a este executivo fiscal visa à cobrança de multa imposta com base no Relatório de Visita 11206000A, de 30/06/2014, fl. 2 do id. 608651355, aponta a não comprovação da presença de farmacêutico diretor técnico ou substituto (estabelecimento funcionando em desacordo com art. 15 da Lei 5.991/1973. Diante das irregularidades narradas, foi lavrado, na mesma data, o AI 11206001A, fl. 2 do id. 608651355, pela infração ao artigo 24 da Lei nº 3.820/60, nos seguintes termos: “Infração: Art. 24 da Lei 3820/60 Descrição: Estabelecimento em atividade sem a presença do Farmacêutico Diretor Técnico As 10:08 horas do dia 30 do mês de Junho do ano de 2014, o FISCAL do CRF-MG – Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais, abaixo assinado, no uso de suas atribuições constatou, conforme RV no. 11206000A a prática de infração prevista no artigo 24 da Lei Federal 3.820/60, por estar estabelecimento em atividade sem Farmacêutico Diretor Técnico. (...).” A propósito, cite-se o dispositivo mencionado no mencionado Auto de Infração, o qual consta também da CDA. Art. 24 da Lei 3.820/1960: Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 5.724, de 1971) Logo, conclui-se que a excipiente foi autuada pela ausência de farmacêutico responsável técnico e/ou farmacêutico substituto para prestar assistência durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. A exceção de pré-executividade aviada, por sua vez, fundamenta-se na ilegalidade da suposta exigência do Certificado de Responsabilidade Técnica, o que não foi objeto da autuação lavrada pelo CRF/MG que deu origem a esta execução fiscal. Tampouco se constata a pretendida relação de prejudicialidade entre a presente execução e a ação ordinária 0007871-47.2013.4.01.3400, a qual visa a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade apenas dos artigos 55 a 58 da Resolução n. 521/09, do Conselho Federal de Farmácia - CFF, os quais impõem aos estabelecimentos farmacêuticos a apresentação de Certificado de Regularidade Técnica perante o Conselho. Registre-se que o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido, para declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução n. 521/2009 do Conselho Federal de Farmácia no que toca à exigência do Certificado de Regularidade Técnica – CRT. Nada obstante, como visto, as multas ensejadoras desta execução consubstanciam-se na obrigação legal de permanência do farmacêutico durante todo o expediente do estabelecimento, com embasamento legal próprio e distinto da Resolução n. 521/2009 do CFF. Dessa forma, o fundamento legal da multa ora executada não se subsume ao julgamento do processo n. 0007871-47.2013.4.01.3400, descabendo a suspensão deste feito até o encerramento daquele. A excipiente alega, ainda, que não está obrigada a manter profissionais de farmácia em seus estabelecimentos durante todo o horário de funcionamento, por força do acórdão proferido pelo TJMG na ação civil pública 002409476756-3. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, para compelir a DROGARIA ARAÚJO S/A a manter, durante todo o horário de funcionamento e em cada um dos seus estabelecimentos, responsável técnico inscrito no Conselho Regional de Farmácia. Deferida a antecipação de tutela e interposto agravo de instrumento, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou os seus efeitos. Em razão dessa manifestação do TJMG, a Drogaria Araújo impetrou o Mandado de Segurança n. 73942-58.2014.4.01.3800 em desfavor do Conselho Regional de Farmácia, buscando fazer valer a decisão proferida na ação civil pública. Tanto o juízo sentenciante, quanto o TRF1, destacando que as farmácias e drogarias estão sujeitas ao poder de fiscalização do Conselho de Farmácia e devem manter responsável técnico (farmacêutico) durante todo o período de seu funcionamento, entenderam que a cassação da liminar deferida na ação civil pública manejada pelo MP/MG, de per si, não afasta a exigência legal. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DROGARIA OU FARMÁCIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. ASSISTÊNCIA POR FARMACÊUTICOS EM REGIME DE PLANTÃO POR MEIO DE CENTRAL FARMACÊUTICA REMOTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. “É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a Apelação interposta da sentença que denega a ordem em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF: ‘Denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária’.” (AGA 2004.01.00.049327-3/DF, Relator Convocado JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, publicação 03/02/2012 e-DJF1 P. 712. Pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso rejeitada. 2. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, para compelir a ré a manter, durante todo o horário de funcionamento e em cada um dos seus estabelecimentos, responsável técnico inscrito no Conselho Regional de Farmácia. 3. Deferida a antecipação de tutela e interposto agravo de instrumento, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou os seus efeitos, sobrevindo a sentença do Juiz de Direito que julgou procedente o pedido deduzido na ação civil pública. 4. Conforme já decidiu este Tribunal, “É provisória a decisão que defere ou indefere liminar ou tutela antecipada, assim como é, em princípio, provisória a decisão do Tribunal que, em agravo de instrumento, a confirma ou reforma. A superveniente sentença definitiva substitui a decisão liminar e, em consequência, torna ineficaz a decisão tomada no respectivo agravo de instrumento.” (AGA 0031873-33.2012.4.01.0000/DF, Relator p/ Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, Publicação 19/12/2012 e-DJF1 P. 218). 5. Assim, não há amparo jurídico para que a decisão exarada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que cassou os efeitos da antecipação de tutela, mantenha afastada a exigência de presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos da apelante. 6. Vale destacar que, in casu, a cassação da medida liminar deferida na ação civil pública manejada pelo MP/MG, de per si, não afasta a exigência legal. 7. As farmácias e drogarias estão sujeitas ao poder de fiscalização do Conselho de Farmácia e devem manter responsável técnico (farmacêutico) durante todo o período de seu funcionamento. 8. No julgamento do REsp 1.382.751/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: “os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos”: 9. O enunciado da Súmula nº 561 do egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.”. 10. A ausência de responsável técnico no estabelecimento da apelante durante parte do seu período de funcionamento não pode ser suprida pela assistência de farmacêuticos em regime de plantão por meio de Central Farmacêutica remota. 11. Apelação não provida. (TRF1, Ap 0073942-58.2014.4.01.3800 / MG, Sétima Turma, julgado em 10/10/2017). A ACP foi julgada procedente pelo MM. Juiz de Direito da 30ª vara cível, “para fins de impor à ré na obrigação de fazer consistente ao cumprimento do § 1º do artigo 15 da Lei nº 5.991/73 (condenar a Drogaria Araújo em manter técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o horário de funcionamento em cada um de seus estabelecimentos na área territorial de MG)”[1]. A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu provimento à apelação 1.0024.09.476756-3/003, interposta pela Drogaria Araújo S/A, para julgar improcedente a ação. Atualmente, encontra-se pendente de julgamento, perante o Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o referido acórdão (Resp 1.776.753)[2]. Por outro lado, ainda há que se discutir os efeitos subjetivos de eventual coisa julgada da mencionada ação civil pública, uma vez que há diversas autuações promovidas pelo Conselho exequente, o qual não fora parte naquela ação coletiva. São questões que talvez sejam debatidas no âmbito do recurso especial interposto, REsp 1.776.753, e que transbordam os limites da presente exceção. Não há, portanto, provimento judicial definitivo que dispense a executada de cumprir a exigência legal, a qual, ressalte-se, é reconhecida pela sedimentada jurisprudência, inclusive sumulada, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: “Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos” (Súmula 561). Importante salientar que o entendimento ora exposto está alinhado com a jurisprudência iterativa deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme excertos que colaciono: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A Lei nº 12.514/2011 estabeleceu a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O processo não poderia ter sido extinto, por falta de interesse, em razão do não atendimento do pressuposto fixado no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, vez que a presente execução objetiva a cobrança de multa por ausência de responsável técnico inscrito no Conselho apelante. 3. Aplicação do art. 1.013, § 3º, do novo Código de Processo Civil (teoria da causa madura), porquanto se trata de matéria de direito e a causa está devidamente instruída. 4. A multa é sanção de natureza administrativa, em razão do descumprimento de impositivo regularmente estabelecido. 5. Prescreve o art. 24 da Lei nº 3.820/60 que: "As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado." 6. "É entendimento assente no âmbito desta egrégia Corte que o Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar as drogarias e farmácias quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, de acordo com o artigo 24, da Lei n. 3.820/60, c/c o artigo 15, da Lei n. 5.991/73, com imposição de multa em caso de não observância das determinações legais. Precedentes" (AgRg no Ag 671.178/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 05/11/2008). 7. Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais a eles vinculados e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução, por não se tratar de natureza tributária. 8. Assim, é devida a cobrança da multa administrativa em comento, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Fiscalização Profissional. 9. Apelação provida.” (TRF da 1ª Região, AC 0048692-20.2017.4.01.9199/GO, Rel. Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, d-DJF1: 17/11/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. FARMÁCIAS E DROGARIAS. EXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO (FARMACÊUTICO) PRESENTE DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE. REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PRESENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A parte embargante é uma drogaria e foi autuada por não ter responsável técnico presente no momento da fiscalização, nos termos do art. 24 da Lei n. 3.820/60. 2. A jurisprudência desta 7ª Turma, seguindo diretriz consolidada pelo STJ (art. 543-C do CPC), possui o entendimento de que os conselhos regionais de farmácia são competentes para a fiscalização das farmácias e drogarias no que se refere à manutenção de profissional legalmente habilitado durante o período de funcionamento do estabelecimento (art. 24 da Lei 3.820/60), não havendo que se falar em exclusão da competência atribuída aos órgãos de fiscalização sanitária, prevista na Lei n. 5.991/73. 3. "A (convenientemente) alegada "ausência momentânea" (havida, em tese, pelo que se destila, nos exatos dias e horas das fiscalizações, o que, por compreensão razoável, soa argumento de somenos) não afasta a autuação/multa, ante a previsão explícita do art. 15, §§1º e 2º, da Lei nº 5.991/1973, que assim dita: "A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia", cuja presença "será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento", podendo-se, para suas eventuais impossibilidades, "manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular"" (AC 0034473-83.2006.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 2181 de 09/05/2014). 4. A certeza e a liquidez da Certidão de Divida Ativa, que são presumidas, poderiam ser afastadas por prova em sentido contrário, ônus não comprovado pela embargante. 5. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.” (TRF da 1ª Região, AC 0054595-70.2016.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1: 12/05/2017). Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade. Indefiro o pedido de suspensão da execução até o julgamento final da ação n. 7871-47.2013.4.01.3400, uma vez que o objeto da ação (ilegalidade do CRT e da respectiva taxa cobrada para a sua obtenção) também não guarda qualquer correlação com a multa que deu origem a este executivo fiscal. Indefiro o pedido de suspensão deste executivo fiscal até o julgamento da ação civil pública n. 4767563-75.2009.8.13.0024, a qual tramita perante a Justiça Estadual, uma vez que a exequente não é parte no feito e não se verifica causa suficiente de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015. Considerando o disposto no artigo 797 do CPC/2015, de aplicação subsidiária à Lei nº 6.830/1980, segundo o qual a execução se faz no interesse do credor; a desproporção entre o valor do bem oferecido à penhora e o débito exequendo; e tendo em vista a não observância da ordem legal entabulada no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, acolho a recusa do CRF/MG em relação ao bem imóvel indicado. Considerando a rejeição da exceção e o acolhimento da recusa manifestada pelo credor, intime-se a executada, por meio de seu procurador, para garantir a execução, no prazo de 3 dias úteis. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara – SJMG LR [1] Sentença disponível no sítio: www.tjmg.jus.br, com acesso em 03/08/2018. [2] Consulta ao andamento processual realizada no endereço eletrônico https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/ em 09/05/2022.