Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032025-11.2004.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ESTRELA DOS TECIDOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL RIBEIRO REZENDE - MG105475 e MARIO SERGIO ALVES DA COSTA - MG101556 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração aviados pela FAZENDA NACIONAL em face da sentença vinculada ao ID 970608194, a qual pronunciou a prescrição dos créditos fiscais, e, por conseguinte, extinguiu o presente executivo, determinando à embargante/exequente que proceda às suas expensas o cancelamento dos protestos lavrados em desfavor do coobrigado GUILHERME VEREZA GONTIJO. Alega que os documentos referentes aos protestos apresentados nos autos datam de 2019, quando a execução ostentava a condição “ativa ajuizada”, sendo que, em 17/09/2021, tendo reconhecido de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, a referida informação fora encaminhada automaticamente ao respectivo cartório de protestos. Sustenta que, para além de estar ativa a execução na data da efetivação dos protestos, a fazenda pública é isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos moldes do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Por fim, argumenta que o coobrigado deu causa à realização dos protestos e, por conseguinte, seria o responsável pelo pagamento dos emolumentos relativos ao seu cancelamento. Vieram os autos conclusos. Decido. A teor do que disciplina o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado, não se prestando, em regra, aos efeitos infringentes almejados. Tenho que não prospera a irresignação da FAZENDA NACIONAL. No que respeita à alegada omissão, está implícito na sentença que a realização dos protestos afigurava-se impertinente, haja vista que os autos estiveram arquivados por praticamente 13 (treze) anos. Na realidade, desde o encaminhamento do executivo ao arquivo provisório, em 02/12/2008 (fls. 129 do ID 887772061), até a consecução dos protestos na via administrativa (10/11/2019), transcorreram quase 11 (onze) anos, o que denota a temeridade da providência adotada pelo fisco, haja vista que estava patente a extinção dos créditos pela prescrição intercorrente, tanto assim que adotada a providência de cancelamento em 17/09/2021, como admitido pela FAZENDA NACIONAL. Por seu turno, a isenção de custas e emolumentos do art. 39 da Lei nº 6.830/80 se refere a atos judiciais, ou seja, não abrange providências de ordem administrativa com vistas à cobrança do crédito fiscal, como os protestos tirados no caso concreto.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaração (ID 982142690). Intimem-se. Belo Horizonte, 30 de maio de 2022. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto 25ª Vara/SJMG