Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO (A): SOLAR CRYSTAL BRASIL LTDA E OUTROS SENTENÇA
Sentença Tipo B - SJBA FLS JUSTIÇA FEDERAL – SJBA SUBSEÇÃO DE BARREIRAS SENTENÇA TIPO B PROCESSO N.º 0004057-56.2015.4.01.3303 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de execução ajuizada em 2015 a fim de receber o crédito consubstanciado no título que instrui a inicial. A exequente foi instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC/2015, tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há mais de 05 (cinco) anos (id 2210671671). Promoção da exequente defendendo a não ocorrência da prescrição (id 2217807398). Não juntou documentos. Decido. A Prescrição Intercorrente, de acordo com expressa disposição do artigo 924, inciso V do CPC, é causa extintiva da obrigação legal. No caso dos autos, o feito foi arquivado provisoriamente em 07/08/2019, em cumprimento ao despacho de id 1110536773 - Pág. 96, sendo que desde então até a presente data não houve quaisquer medidas da exequente voltadas à satisfação do crédito objeto da execução. Com efeito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente se o credor não se mostra diligente na adoção de providências tendentes à cobrança de seu crédito, de modo que o feito fique paralisado por mais de 05 anos em decorrência de inércia do credor, como na espécie. Ressalto que, mesmo considerando o período de suspensão apontado pela exequente (id. 2217807398) em razão do art. 3º da Lei 14.010, de 10 de junho de 2020,1 o feito ficou paralisado por período superior ao quinquênio legal sem que a exequente demonstrasse interesse na satisfação da dívida, fulminando, desse modo, pelo advento da prescrição, a pretensão executiva. Em sendo assim, considerando o autorizativo inserto no art. 924, V, do CPC e o princípio da segurança jurídica, que impede que as relações jurídicas se arrastem indefinidamente no tempo, impõe reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na espécie.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Proceda-se a liberação de eventuais constritos. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intime(m)-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal 1 Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. 2