Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005761-63.2004.4.01.3700.
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: COMPANHIA MATOS NOVOS VALE DO ITAPECURU - ME, ATALIBA ALVES DE ALMEIDA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA SENTENÇA TIPO C CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em face de COMPANHIA MATOS NOVOS VALE DO ITAPECURU e ATALIBA ALVES DE ALMEIDA. Intimado para dar regular prosseguimento do processo após o julgamento de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o exequente requereu a desistência/extinção da execução com fundamento no óbito do titular da executada (id 2151263332). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução foi proposta em 10/08/2004, mais de 7 anos após o falecimento do empresário individual executado, conforme documentos juntados pelo Exequente (id 356162861, p. 131). Nessas circunstâncias, sequer de sucessão processual se pode cogitar (CPC, art. 110). Em se tratando de empresários individuais, a perda da capacidade para ser parte se apresenta ainda mais evidente, na medida em que não há personalidade distinta da pessoa natural (REsp: 1.260.332/AL). O Superior Tribunal de Justiça entende que “a impossibilidade de citação de pessoa já falecida, sem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, impede a angularização da relação processual, ab initio e, à vista do vício de origem, é impossível a regularização do processo, com substituição da parte falecida pelo seu espólio” (AREsp 1.118.862/RJ); a Corte considera que, mesmo nas execução fiscais, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (Súmula 392). Com essas considerações, DECLARO extinto o processo, sem apreciação de mérito (CPC, art. 485, IV). Sem custas nem honorários. Se houver recurso e uma vez certificada sua tempestividade, poderá a parte contrária oferecer resposta, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal (CPC, art. 1.010, §§1º e 2º). Oportunamente arquive-se, com baixa nos registros. P. R. I. Data da assinatura eletrônica. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005761-63.2004.4.01.3700.
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: COMPANHIA MATOS NOVOS VALE DO ITAPECURU - ME, ATALIBA ALVES DE ALMEIDA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA SENTENÇA TIPO C CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em face de COMPANHIA MATOS NOVOS VALE DO ITAPECURU e ATALIBA ALVES DE ALMEIDA. Intimado para dar regular prosseguimento do processo após o julgamento de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o exequente requereu a desistência/extinção da execução com fundamento no óbito do titular da executada (id 2151263332). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução foi proposta em 10/08/2004, mais de 7 anos após o falecimento do empresário individual executado, conforme documentos juntados pelo Exequente (id 356162861, p. 131). Nessas circunstâncias, sequer de sucessão processual se pode cogitar (CPC, art. 110). Em se tratando de empresários individuais, a perda da capacidade para ser parte se apresenta ainda mais evidente, na medida em que não há personalidade distinta da pessoa natural (REsp: 1.260.332/AL). O Superior Tribunal de Justiça entende que “a impossibilidade de citação de pessoa já falecida, sem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, impede a angularização da relação processual, ab initio e, à vista do vício de origem, é impossível a regularização do processo, com substituição da parte falecida pelo seu espólio” (AREsp 1.118.862/RJ); a Corte considera que, mesmo nas execução fiscais, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (Súmula 392). Com essas considerações, DECLARO extinto o processo, sem apreciação de mérito (CPC, art. 485, IV). Sem custas nem honorários. Se houver recurso e uma vez certificada sua tempestividade, poderá a parte contrária oferecer resposta, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal (CPC, art. 1.010, §§1º e 2º). Oportunamente arquive-se, com baixa nos registros. P. R. I. Data da assinatura eletrônica. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal
19/02/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
18/02/2026, 17:36
Documento (Certidão)
18/02/2026, 17:36
Expedida/Certificada
18/02/2026, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:36
Ausência de pressupostos processuais
18/02/2026, 17:36
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 21:24
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:46
Expedida/Certificada
26/09/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:47
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 23:39
Documento (Certidão)
20/05/2024, 14:24
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
APELADO: COMPANHIA MATOS NOVOS VALE DO ITAPECURU e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005761-63.2004.4.01.3700
APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
APELADO: COMPANHIA MATOS NOVOS VALE DO ITAPECURU, ATALIBA ALVES DE ALMEIDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. CAUSA ATRIBUÍDA AO FUNCIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. 1. A demora na tramitação do processo decorrente de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, atrai a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal. Precedentes. 2. Tendo a Exequente apresentado requerimento de diligência para satisfação do crédito tributário, não pode ser decretada a extinção do processo, pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, antes da apreciação do requerimento. 3. Apelação provida para anulação da sentença, com restituição dos autos à primeira instância para prosseguimento. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 06 de novembro de 2023. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005761-63.2004.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS,.
APELADO: COMPANHIA MATOS NOVOS VALE DO ITAPECURU, ATALIBA ALVES DE ALMEIDA,. O processo nº 0005761-63.2004.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/11/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R. Presi. 16/2022. Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 10 de outubro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
11/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:36
Documento (Certidão)
18/10/2022, 18:28
Decurso de Prazo
02/07/2022, 08:34
Publicação
01/06/2022, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: COMPANHIA MATOS NOVOS VALE DO ITAPECURU - ME, ATALIBA ALVES DE ALMEIDA AUTOS COM: (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO Juiz Titular: WELLINGTON CLAUDIO PINHO DE CASTRO Juiz Substituto: - Dir. Secret.: MIRIÃ RIBEIRO DE LIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão - 11ª Vara Federal Especializada em Execução Fiscal Avenida dos Holandeses, Quadra 32, Lote 30, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.072-850 Fone: (98) 3215-7200/7212/7214 E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 0005761-63.2004.4.01.3700 CLASSE/AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de junho de 2021 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:35
Processo devolvido à Secretaria
21/10/2021, 19:22
Outras Decisões
21/10/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 22:26
Petição (Apelação)
05/10/2021, 12:12
Processo devolvido à Secretaria
30/09/2021, 13:55
Documento (Certidão)
30/09/2021, 13:55
Expedida/Certificada
30/09/2021, 13:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2021, 13:55
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 21:26
Decurso de Prazo
07/09/2021, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 23:25
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2021, 07:40
Processo devolvido à Secretaria
30/06/2021, 08:49
Documento (Certidão)
30/06/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 08:49
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/06/2021, 08:48
Conclusão (para julgamento)
22/06/2021, 23:14
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:39
Ato ordinatório
30/04/2021, 12:39
Decurso de Prazo
19/12/2020, 04:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 09:58
Publicação
21/10/2020, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:01
Documento (Certidão)
19/10/2020, 08:58
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 08:58
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
13/10/2020, 10:32
Ato ordinatório
13/10/2020, 09:52
Recebimento
09/06/2020, 13:36
Mero expediente
09/06/2020, 13:36
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 11:20
Recebimento
11/11/2019, 11:32
Entrega em carga/vista
22/08/2019, 11:09
Reativação
15/08/2019, 11:14
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2018, 11:15
Ato ordinatório
10/05/2018, 14:32
Publicação
23/01/2018, 12:27
Intimação
23/01/2018, 12:25
Intimação
01/08/2017, 16:13
Recebimento
01/08/2017, 16:12
Petição (Apelação)
14/07/2017, 14:27
Recebimento
10/07/2017, 16:22
Entrega em carga/vista
21/06/2017, 12:34
Recebimento
29/03/2017, 08:46
Prescrição
28/03/2017, 15:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2017, 15:10
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 11:30
Recebimento
23/02/2017, 17:34
Entrega em carga/vista
25/01/2017, 15:29
Recebimento
01/12/2016, 16:17
Mero expediente
01/12/2016, 16:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2016, 16:55
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 13:04
Recebimento
03/11/2016, 10:00
Entrega em carga/vista
06/10/2016, 16:02
Recebimento
25/08/2016, 13:43
Mero expediente
25/08/2016, 13:43
Conclusão (para despacho)
09/08/2016, 13:36
Documento (Outros documentos)
02/05/2016, 12:15
Recebimento
30/03/2016, 12:33
Entrega em carga/vista
03/03/2016, 10:33
Intimação
02/03/2016, 14:33
Recebimento
02/03/2016, 14:32
Recebimento
02/03/2016, 14:32
Devolvidos os autos
19/01/2016, 14:52
Por decisão judicial
04/05/2015, 19:23
Expedida/Certificada
04/05/2015, 19:23
Expedição de documento (Carta precatória)
04/03/2015, 10:28
Documento (Outros documentos)
15/12/2014, 18:07
Recebimento
21/09/2014, 15:13
Outras Decisões
21/09/2014, 15:12
Conclusão (para despacho)
07/05/2014, 15:05
Documento (Outros documentos)
21/11/2013, 12:12
Recebimento
08/11/2013, 12:48
Entrega em carga/vista
26/09/2013, 17:33
Intimação
26/08/2013, 18:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)