Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000179-17.2017.4.01.3504.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866 e CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO: E. L. DE FREITAS CONSTRUTORA - ME e outros DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como exequentes e executados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E. L. DE FREITAS CONSTRUTORA – ME e EDIMAR LUIZ DE FREITAS, para cobrança de contrato bancário e honorários advocatícios. Os embargos monitórios foram parcialmente acolhidos por meio da sentença de ID 2134483050 e 2161324135. A CAIXA e a DPU requereram o cumprimento de sentença (ID 2180737833, 2205532072 e 2206925502). Decido. INTIMEM-SE os devedores E. L. DE FREITAS CONSTRUTORA – ME e EDIMAR LUIZ DE FREITAS, por meio da DPU e por edital, para, em 30 (trinta) dias, pagar o valor indicado pela CAIXA, com acréscimos legais, inclusive acrescidas das demais despesas judiciais, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como penhora, nos termos do artigo 523, parágrafos 1º e 3º do CPC. INTIME-SE a CAIXA para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado pela DPU, com acréscimos legais, inclusive acrescidas das demais despesas judiciais, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como penhora, nos termos do artigo 523, parágrafos 1º e 3º do CPC. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será contado logo após o término do prazo para pagamento e independe de nova intimação. Por oportuno, consigno que, conforme o Enunciado nº 50 do ENFAM, o “oferecimento de impugnação manifestamente protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, III, parágrafo único, do CPC/2015), ensejando a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único”. Na hipótese de a impugnação versar sobre excesso de execução e não indicar o valor que entende correto, a impugnação será rejeitada liminarmente (§5º do artigo 525 do CPC). Apresentada impugnação, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação, prazo de 05 (cinco) dias. Na ausência de impugnação e ocorrendo o pagamento sem ressalvas, intime-se a CAIXA para, em 15 dias, apropriar-se do valor depositado na conta judicial, comprovando-se documentalmente nestes autos. Oportunamente, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia - GO, data constante da assinatura eletrônica. LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena