Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1014602-32.2020.4.01.4100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ATLANTIS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR - PR55483 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por ATANTIS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, qualificado nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, em que a embargante pugna pela revisão do contrato de cédulas de crédito bancário (empréstimo PJ com garantia FGO nº 32.0632.558.0000077-80; 32.0632.558.0000077-60). Despacho de id 385941932 intimou o requerente para juntar aos autos os documentos principais dos autos da execução fiscal, a saber: petição inicial, despacho inicial, mandado de citação e certidão positiva de citação, dentre outros que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento da petição inicial. A embargante quedou silente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida se o autor não cumprir a determinação do juiz de emendá-la ou completá-la (artigo 321, parágrafo único), bem como que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a exordial (artigo 485, inciso I). Os tribunais pátrios já pacificaram o entendimento de que nesses casos a medida correta é a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDAR A INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. I - Afigura-se válida, na espécie, a exigência de apresentação de procuração atualizada, uma vez que a juntada aos autos do mandato que instrui a lide não é original, mas simples cópia reprográfica, e foi outorgado 03 (três) anos antes da propositura da ação judicial, tendo em vista que cabe ao juiz, condutor do feito, assegurar a constituição válida da relação jurídico-processual. Precedentes. II - Não havendo o atendimento da determinação judicial para emendar a inicial, correta a sentença monocrática, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 00091950420154013400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:17/05/2018) DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários por não ter se estabelecido o contraditório. Sem custas (art. 7º, da Lei nº 9.289/96). Transitada em julgado a sentença, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica LAIS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta