Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005391-57.2018.4.01.4100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FRANCIELDO GOMES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIVALDO SOARES DA SILVA - RO3561 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de embargos de terceiro entre as partes acima epigrafadas. Decisão de id 315906367 – fls. 19 dos autos físicos determinou que o embargante procedesse ao pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como para indicar o valor da causa, juntar documentos e especificar o pólo passivo. O autor quedou inerte. Relatado no essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do julgado a seguir transcrito, com o qual coaduno, não tendo se estabelecido o contraditório, o caso é de somente cancelar a distribuição do processo, o que não atrai o recolhimento de custas. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Na espécie, o juízo de origem retificou de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, e determinou a intimação da impetrante para recolher as custas complementares iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma. Houve, contudo, o decurso do prazo legal sem que a impetrante se manifestasse nos autos ou recolhesse o valor das custas complementares iniciais. Ato contínuo, o magistrado proferiu sentença sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, e condenou a impetrante ao pagamento das custas. 3. A decisão do juiz que determina o cancelamento da distribuição em virtude da ausência do pagamento das custas processuais iniciais é proferida em momento pré-processual, porquanto anterior à própria distribuição do processo. Desse modo, não se pode falar em pagamento de custas referentes a processo que sequer foi distribuído. Assim sendo, no caso dos autos, não se afigura correta a prolação de sentença terminativa com condenação ao pagamento de custas em lugar do mero cancelamento da distribuição. Nesse sentido: AC 0010603-66.2016.4.01.3700, Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020). 4. Apelação a que se dá provimento, para conceder os benefícios da justiça gratuita à impetrante e para afastar a condenação ao pagamento de custas. (AMS 1028473-66.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/03/2021 PAG.) DISPOSITIVO Nesse sentido, cancelo a distribuição desses autos, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por não ter sido instaurado o feito (art. 284, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica LAIS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta