Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000354-87.2011.4.01.4102.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DISTRIBUIDORA DE AGUA E BEBIDAS QUALIDADE EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANGELA DE LACERDA - PR77034 e AURISON DA SILVA FLORENTINO - RO308-B SENTENÇA RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas, objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais. Em petição id. 333856852 a exequente pugna pela extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente e a ausência de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Em síntese, é o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, § 2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos). Determina o novo Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, que “prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, e o artigo 206-A que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021). Na espécie, à cobrança de honorários sucumbenciais pela União, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 25, da Lei nº 8.906/1994, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença que os houver fixado. No caso, a sentença que fixou os honorários em execução transitou em julgado no dia 29 de janeiro de 2008 e, até a presente data, não houve nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição, tendo decorrido mais de 06 (seis) anos e operado a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com análise de mérito, EXTINGO a presente execução, com apoio no art. 487, II, do CPC. Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 c/c art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em sendo Fazenda Pública, as custas são isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Trânsito em julgado automático na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica LAIS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta