Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000239-22.2018.4.01.4102.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOEDSON TUYE SORIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR - RO7185 e ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624 SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Cuida-se de Embargos de Declaração (id 559003388) opostos pela executada contra sentença proferida por este juízo (id 537026365), que homologou o pedido de desistência da execução formulado pela exequente. O embargante alega que o decisum guerreado foi contraditório em razão de não condenar a exequente em honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço. Como informou a própria embargante, a sua defesa foi operada nos autos dos embargos à execução nº 0001256-93.2018.4.01.4102 onde caberá ao juízo arbitrar os honorários em desfavor da parte sucumbente ou que tenha dado causa a instauração dos autos (id. 559003351). Deste modo, permanece hígida as razões da sentença embargada para a não condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte executada decorrente da homologação do pedido de desistência da execução formulado pela exequente, uma vez que a execução é operada no interesse do exequente, nos termos do art. 797, do CPC. Portanto, nenhuma omissão, contradição, erro material ou obscuridade existe na decisão contestada, que foi categórica em suas fundamentações e na fixação das razões de decidir. Portanto, o objetivo do recurso é a modificação do mérito, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Nesse sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. REPETIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PARTE DECOTADA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DEMAIS VÍCIOS. 1. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2. Constatado erro material na fundamentação do julgado, impõe-se sua correção. 3. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4. Ainda que opostos com a simples finalidade de prequestionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração da Fazenda Nacional parcialmente acolhidos, apenas para decotar a parte que não foi objeto do pedido da parte autora. (EDAC 0000867-76.2015.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 24/06/2016). Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica LAIS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta