Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000503-91.2019.4.01.4100.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: ANTONIO CARLOS AIDAR PEREIRA, RONALDO AMORIM DE MOURA, FABRICIO CAMILO DA SILVA, JOSUE COELHO, ALINE EVELYN LANGE Advogado do(a)
APELADO: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA - RO7265-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator):
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: ANTONIO CARLOS AIDAR PEREIRA, RONALDO AMORIM DE MOURA, FABRICIO CAMILO DA SILVA, JOSUE COELHO, ALINE EVELYN LANGE Advogado do(a)
APELADO: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA - RO7265-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Inicialmente, destaca-se que medidas direcionadas a aplacar o desmatamento desenfreado na Amazônia são de interesse nacional e, por isso, são amparadas pelo Estado nas suas esferas executiva, legislativa e judiciária. A evolução legislativa que visa a proteger esse patrimônio natural do país e a sua biodiversidade constitui inegável avanço na defesa do meio ambiente e do direito do cidadão ao seu usufruto sadio. Do mesmo modo, as decisões judiciais buscam a cada dia interpretar as normas em vigor de maneira a conferir a máxima proteção desse patrimônio nacional. Também o executivo, por seus órgãos de fiscalização e medidas incrementadas, mostra-se bastante atuante na tarefa de preservar o meio ambiente e dar a devida concretização desse direito fundamental inserido no texto constitucional em vários ambientes, dentre os quais – artigos 5º, LXXVII, “b” (prevê ação popular para defesa do meio ambiente); 23, VI (competência comum dos entes a proteção do meio ambiente); 170, VI (estabelece a proteção ao meio ambiente como um dos princípios para se assegurar a existência digna); e mais especificamente o art. 225 da Constituição Federal, o qual estabelece o direito ao meio ambiente equilibrado que aborda expressamente a preocupação em se preservar a Floresta Amazônica. Traçado esse contexto prefacial, ressalto importante a iniciativa do MPF, do IBAMA e do ICMBio ao instituir o “Projeto Amazônia Protege”, porque reflete a preocupação quanto à necessidade de adoção de medidas que visem a preservar esse bioma que vem sendo alvo de constantes degradações, sendo medida inarredável se pretendemos um futuro sadio para a humanidade. Com efeito, é possível a cumulação entre as obrigações de fazer (recuperação da área degradada) e de indenizar (danos materiais e morais coletivos) nos casos de responsabilidade civil ambiental, em consonância com o princípio da reparação integral do dano ambiental, previsto no art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81, e no art. 3º da Lei nº 7.347/85, sendo expressamente reconhecida pela Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça: Lei nº 6.938/81 Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Lei nº 7.347/85 Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Súmula 629/STJ Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Consoante jurisprudência do STJ e desta Corte, a condenação à recomposição da área desmatada não afasta, por si, a possibilidade de indenização pecuniária, haja vista que os danos materiais e morais derivados da degradação afetam a coletividade em múltiplas dimensões, inclusive nos aspectos imateriais e reflexos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇAS AMBIENTAIS IMPERIOSAS. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. MEDIDAS PARA RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE FORAM DESRESPEITADAS AS NORMAS AMBIENTAIS. CABÍVEL A CUMULAÇÃO DAS CONDENAÇÕES IN CASU. PRECEDENTES. I - Na origem,
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: ANTONIO CARLOS AIDAR PEREIRA, RONALDO AMORIM DE MOURA, FABRICIO CAMILO DA SILVA, JOSUE COELHO, ALINE EVELYN LANGE Advogado do(a)
APELADO: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA - RO7265-A EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL NA AMAZÔNIA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública, visando à reparação de danos ambientais causados por desmatamento ilegal na Floresta Amazônica, mas afastou a condenação em danos morais coletivos e deixou de fixar honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de cumulação da condenação à reparação da área degradada com a indenização por danos morais coletivos decorrentes de desmatamento ilegal na Floresta Amazônica, à luz do princípio da reparação integral do dano ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da reparação integral do dano ambiental, previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 e no art. 3º da Lei nº 7.347/1985, permitindo a cumulação de obrigações de fazer com indenizações por danos materiais e morais coletivos, conforme consolidado pela Súmula 629 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem reconhecido que, em casos de degradação ambiental significativa, especialmente envolvendo a Floresta Amazônica, o dano moral coletivo se configura in re ipsa, prescindindo de comprovação específica de sofrimento ou indignação coletiva, por se tratar de lesão a bem jurídico de natureza difusa e fundamental. 5. Diante da inexistência de critério legal específico, adota-se o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, que fixa o valor da indenização por danos morais coletivos em 5% do valor dos danos materiais indicados na inicial. 6. Não se justifica a fixação de honorários advocatícios em favor do IBAMA, pois, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, a isenção de ônus sucumbenciais aplica-se também às entidades públicas, salvo comprovada má-fé da parte contrária, o que não se verificou na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Tese de julgamento: "1. É cabível a cumulação de condenação à recomposição ambiental com indenização por danos morais coletivos decorrentes de desmatamento ilegal, nos termos do princípio da reparação integral do dano ambiental. 2. A existência de dano moral coletivo em casos de lesão ambiental significativa configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento coletivo ou indignação pública. 3. Na ausência de critério legal específico, é possível fixar o valor da indenização por danos morais coletivos com base em percentual do dano material estimado, segundo os parâmetros jurisprudenciais consolidados. 4. Não cabe condenação em honorários advocatícios em favor de entidade pública autora de ação civil pública, salvo má-fé da parte adversa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225, caput; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, arts. 3º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.677.537/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/10/2020; TRF1, AC 1001823-79.2019.4.01.4100, Rel. Des. Federal Pablo Zuniga Dourado, j. 17/12/2024; TRF1, AC 1001032-22.2019.4.01.3903, Rel. Des. Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, j. 15/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1.913.030/RO, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17/06/2024; TRF1, AC 0001429-87.2017.4.01.3606, Rel. Des. Federal Rafael Paulo Soares Pinto, j. 20/03/2025; TRF1, AC 1007577-65.2020.4.01.4100, Rel. Juiz Federal Wilton Sobrinho da Silva, j. 17/03/2025; STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22/08/2017. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000503-91.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALINE EVELYN LANGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024-A e VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA - RO7265-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000503-91.2019.4.01.4100
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que, nos autos de ação civil pública proposta pelo apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, deixando, contudo, de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e honorários advocatícios. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que o desmatamento ilegal realizado pelo recorrido em sua propriedade rural ensejou não apenas a obrigação de reflorestamento, como também a reparação por danos morais difusos, dada a significativa lesão à coletividade e à imagem do Brasil, especialmente em virtude da repercussão nacional e internacional do contínuo desmatamento da floresta amazônica. Sustenta que a sentença incorreu em erro ao afastar a condenação do réu por danos morais coletivos, ao argumento de ausência de demonstração objetiva de sofrimento ou angústia na coletividade. Aduz que os fatos narrados são públicos e notórios, bastando a mera constatação da conduta lesiva ao meio ambiente para que se configure a violação à esfera extrapatrimonial da sociedade, especialmente diante da jurisprudência pacificada do STJ, que admite o cabimento de danos morais coletivos em hipóteses de danos ambientais relevantes. Aduz, ainda, que a sentença apelada violou o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e o artigo 18 da Lei nº 7.347/85, ao deixar de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do IBAMA, apesar da sucumbência. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pelo parcial provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000503-91.2019.4.01.4100
trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Município de Santiago/RS, com o objetivo de recuperar a área degradada, situada na faixa de domínio da BR 287 - km 362, em razão da extração de recursos minerais sem a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e obtenção dos licenciamentos ambientais necessários para tanto, bem como indenização pelos danos morais coletivos, danos interinos e residuais ocasionados. II - A sentença acolheu parcialmente os pedidos, condenando a municipalidade a recuperar a área degradada, bem como a indenizar os danos interinos (intermediários) e os danos residuais (permanentes), cujos valores devem ser apurados em futura liquidação de sentença. III - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação interposta para afastar a condenação pecuniária imposta pelo juízo monocrático. IV - A alegação de violação do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC/2015, não procede, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Precedentes. V - Em relação às apontadas afrontas a dispositivos da Lei n. 7.347/1985 e Lei n. 6.938/1981, constata-se que o Tribunal a quo, apesar de consignar a insuficiência dos PRAD apresentados, bem como a comprovação da atividade degradante e desídia da municipalidade com o meio ambiente, entendeu pela improcedência do pedido indenizatório concedido na sentença, relativamente ao dano correspondente ao prejuízo ecológico que se mantém (interino e/ou residuais). VI - Nesse diapasão, o acórdão objurgado se encontra em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte quanto ao ponto, segundo o qual, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumulação das condenações supracitadas, porquanto a indenização in casu não corresponde ao dano a ser reparo, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios. VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo integralmente a sentença monocrática. (AREsp n. 1.677.537/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DESMATAMENTO OCORRIDO NA FLORESTA AMAZÔNICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 629 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOR OU DOS EFEITOS DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão em análise é quanto ao cabimento de indenização por danos materiais e morais coletivos nos casos de desmatamento na Floresta Amazônica. 2. No sistema jurídico brasileiro é consagrado o princípio da reparação integral do dano ambiental. Isso significa que os responsáveis devem arcar com todas as consequências decorrentes de suas ações prejudiciais ao meio ambiente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento na Súmula 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". 3. No caso em análise, a parte apelada foi condenada pelo desmatamento de 123,52 hectares, sem autorização do órgão competente, em área de floresta amazônica. 4. A sentença deve ser reformada, para que a parte apelada seja condenada ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, cabendo consideração dos parâmetros da Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, caso ausentes outros parâmetros à disposição do juízo de primeiro grau que possam ser mais especificamente aplicáveis ao caso concreto. Precedente deste Tribunal. 5. Já a reparação por dano moral coletivo decorrente de danos ambientais é um instituto que deve ser empregado como resposta a qualquer violação do direito a um meio ambiente equilibrado e, para que seja estabelecido, não é necessário que seja: a) demonstrada a extensão econômica da degradação causada e b) apresentadas evidências de sofrimento ou prejuízo, principalmente quando se trata de desmatamento no bioma amazônico. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. "Na fixação do quantum indenizatório para os danos morais coletivos, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, deve ser levada em consideração a gravidade do dano ambiental. À míngua de critério legal, arbitra-se tal indenização no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais." (AC 0025802-23.2010.4.01.3900, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF 1 - SEXTA TURMA, PJe 10/04/2023). 7. Apelação do MPF provida. 8. Descabe majoração de honorários advocatícios, visto que não fixados na sentença em razão da natureza da ação, na linha do entendimento do STJ. (AC 1001823-79.2019.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DESMATAMENTO. FLORESTA AMAZÔNICA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença proferida pela Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira-PA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelas partes apelantes, para impor aos réus a recomposição/regeneração florestal das áreas desmatadas, referentes a florestas primárias da região amazônica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 2. No sistema jurídico brasileiro vige o princípio da reparação integral do dano ambiental, que compele os responsáveis a responder por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva. Por isso, é possível a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, conforme o teor da Súmula nº 629 do STJ. 3. Não se deve afastar a indenização por danos materiais tão somente em razão da futura recuperação da área degradada pelo réu, pois devem ser ressarcidos os danos existentes entre ação humana e a efetiva recuperação; bem como os efeitos deletérios decorridos do desmatamento perpetrado. 4. Nesse sentido: "Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida (...)." (REsp 1.198.727, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.5.2013). 5. Portanto, tendo em vista que, in casu,
trata-se de danos ambientais para os quais as partes requeridas não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível, na espécie, a cumulação dos deveres de recompor o meio ambiente e de indenizar. 6. Conforme consta na inicial, a Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA foi criada em um trabalho multidisciplinar de inúmeros órgãos, com a conclusão de arbitramento do valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) para cada hectare na Amazônia, ao levar em consideração a proteção dos fatores relacionados ao meio ambiente contra a extração de madeira e o desmatamento a corte raso. 7. A sentença deve ser reformada, para que as partes apeladas sejam condenadas ao pagamento de dano materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, cabendo consideração dos parâmetros da Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, caso ausentes outros parâmetros à disposição do juízo de primeiro grau que possam ser mais especificamente aplicáveis ao caso concreto. 8. Não há que se falar em condenação em honorários em ação civil pública, com base na jurisprudência deste Tribunal e em consonância com o informativo 404 do STJ. (AC 1001032-22.2019.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/05/2024) No caso, o IBAMA requer a reforma parcial da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais coletivos e dos honorários advocatícios. Consta nos autos que houve desmatamento ilegal de 205,78 hectares de vegetação nativa da floresta amazônica, fato este comprovado por laudos oficiais e elementos documentais apresentados. O dano moral coletivo ambiental está associado à violação de valores fundamentais compartilhados pela coletividade, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225, caput, da Constituição Federal, e caracterizado como direito fundamental de terceira geração. A jurisprudência do STJ desta Corte tem reconhecido que, nos casos de degradação ambiental grave, especialmente envolvendo biomas sensíveis como o amazônico, o dano moral coletivo configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica quanto a sofrimento, repulsa ou indignação da coletividade. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. DESMATAMENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RESERVA EXTRATIVISTA JACI-PARANÁ. INVASÃO PARA ATIVIDADE PECUÁRIA. DANO PRESUMIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Se a pretensão recursal não demanda a alteração dos fatos conforme fixados pelo acórdão, mas apenas sua interpretação jurídica, não há incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 2. O recurso especial comporta conhecimento, na medida em que discute, à luz do direito federal, as consequências jurídicas das circunstâncias fáticas descritas pelo acórdão, no que tange à configuração de dano moral coletivo em matéria ambiental. 3.Caso dos autos em que o acórdão afirmou a gravidade do extenso desmatamento cometido em unidade de conservação ambiental, em desacordo com as normas legais, mas deixou de aplicar a indenização coletiva por ausência de prova da ofensa ao sentimento difuso da comunidade local. 4. Conforme a jurisprudência corrente desta Corte, o dano moral coletivo é de natureza presumida, notadamente em matéria ambiental. Comprovada a ocorrência de lesão ambiental, presume-se a necessidade de compensação da coletividade pelos danos sofridos. 5. Restabelecimento da condenação fixada na sentença. 6. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.913.030/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) – Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Na origem, o juízo sentenciante, embora tenha reconhecido o dever de reparar o dano, fixando-se a obrigação correspondente, julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais. 2. Conforme prevê o texto constitucional, em seu art. 225, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3. No caso dos autos, os elementos de prova demonstram a ocorrência dos danos ambientais. As circunstâncias do caso concreto, extraídas a partir dos elementos de prova, permitem verificar que os danos promovidos pelo autor no âmbito de Unidade de Conservação Ambiental promoveram repercussão ambiental negativa de forma significativa e suficiente a justificar a condenação por danos morais coletivos decorrentes de conduta intolerável. 4. O dano ambiental em espécie não pode ser considerado como inexpressivo, sob pena de promover proteção deficiente ao direito fundamental em análise e de estimular a reiteração de condutas lesivas ao meio ambiente pela impunidade dos infratores às normas de tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo as externalidades negativas serem, na medida do possível, internalizadas pelo agente causador dos danos que promovem repercussão no contexto daquela comunidade inserida no âmbito da Unidade de Conservação. 5. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vista da gravidade do dano e da natureza da infração, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. 6. Apelação provida. (AC 0001429-87.2017.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.) AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DESMATAMENTO OCORRIDO NA FLORESTA AMAZÔNICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 629 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOR OU DOS EFEITOS DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em análise é quanto ao cabimento de indenização por danos morais coletivos nos casos de desmatamento na Floresta Amazônica. 2. No sistema jurídico brasileiro é consagrado o princípio da reparação integral do dano ambiental. Isso significa que os responsáveis devem arcar com todas as consequências decorrentes de suas ações prejudiciais ao meio ambiente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento na Súmula 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". 3. A reparação por dano moral coletivo decorrente de danos ambientais é um instituto que deve ser empregado como resposta a qualquer violação do direito a um meio ambiente equilibrado e, para que seja estabelecido, não é necessário que seja: a) demonstrada a extensão econômica da degradação causada e b) apresentadas evidências de sofrimento ou prejuízo, principalmente quando se trata de desmatamento no bioma amazônico. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. No caso em análise, a parte apelada foi condenada pelo desmatamento de 84,52 hectares em área de floresta amazônica. 5. "Na fixação do quantum indenizatório para os danos morais coletivos, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, deve ser levada em consideração a gravidade do dano ambiental. À míngua de critério legal, arbitra-se tal indenização no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais." (AC 0025802-23.2010.4.01.3900, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF 1 - SEXTA TURMA, PJe 10/04/2023). In casu, danos morais coletivos fixados em R$ 45.395,69 (quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos). 6. O STJ afirmou que "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017. Sendo assim, como no presente caso não houve má-fé da parte apelada, não deve existir a condenação em honorários advocatícios em favor do IBAMA. 7. Apelação provida (AC 1007577-65.2020.4.01.4100, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/03/2025) Nesse contexto, é devida a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, cujo valor deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e, na ausência de critério legal específico, adoto o parâmetro jurisprudencial desta Corte, que vem arbitrando a indenização em 5% do valor do dano material atribuído na inicial. FABRICIO CAMILO DA SILVA – Valor atribuído R$ 170.690,38. Valor do dano moral R$ 8.534,51; RONALDO AMORIM DE MOURA - Valor atribuído R$ 75.194,00. Valor do dano moral R$ 3.759,70; ANTONIO CARLOS AIDAR PEREIRA - Valor atribuído R$ 20.302,38. Valor do dano moral R$ 1.015,11; ALINE EVELYN LANGE - Valor atribuído R$ 8.378,76. Valor do dano moral R$ 418,93. Por outro lado, a sentença de origem corretamente deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que veda a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários em favor do Ministério Público e de entidades públicas atuantes em ações civis públicas, salvo comprovada má-fé, o que não restou evidenciado nos autos. Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 996.192/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.) Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, nos termos ora fixados. Honorários incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº. 7.347/1985). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000503-91.2019.4.01.4100