Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: FRANCISCO FURTADO COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS JOSE DE AMORIM PINTO - PA006976, PAULA CAROLINA MACEDO CARDOSO - PA016314, PAULO MAURICIO SALES CARDOSO - PA5314 DECISÃO (Conversão em Renda - CEF)
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0005080-41.2005.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento id. 2156348045 de conversão do depósito em renda/pagamento definitivo em favor da Fazenda Pública (id. 2150261623). À instituição financeira depositária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, autorizo, nos termos da Orientação Normativa Coger 10134629 de 22/4/2020, que realize a conversão em renda/pagamento definitivo dos valores depositados nas seguintes contas judiciais abaixo, vinculadas ao processo em epígrafe, conforme as informações detalhadas a seguir: a) Conversão em Renda/Pagamento Definitivo: Número do Processo Conta de Depósito Instituição Bancária de Depósito Valor a ser convertido em renda Código de Recolhimento/DARF Unidade Gestora (UG)/Gestão 0005080-41.2005.4.01.3900 Conta 2338/005/86419186-8 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AG 2338 (PAB/CEF-SJPA) R$ 2.800,80 (Valor total, observando a atualização monetária e descontados o custo da operação, se houver) 2864 - b) Por medida de celeridade e economia processual, confiro a este ato judicial FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ORDEM DE PAGAMENTO, pelo que determino a intimação VIA SISTEMA da Advocacia da Caixa Econômica Federal, para que proceda à comunicação à agência bancária, conforme o procedimento de otimização acordado entre esta unidade e a CEF-PAB/Justiça Federal/SJPA. c) Deverá o Senhor Gerente, ou quem suas vezes fizer, promover a conversão em renda, em favor do órgão acima identificado, a importância correspondente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação via SISTEMA PJE. d) Advirto à instituição financeira que a recusa ou o atraso injustificado no cumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação de multa pecuniária por dia de atraso, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência. e) Deverá ser juntada ao processo a comprovação do cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência, com a indicação da eventual existência de saldo remanescente. Tal juntada poderá ser realizada pela Secretaria do Juízo, por meio da consulta ao Portal Judicial da CEF. f) A transferência eletrônica determinada nesta decisão reger-se-á pelas normas aplicáveis ao sistema bancário. g) O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje), podendo a autenticidade do(a) Despacho/Decisão ser consultada mediante a inclusão da respectiva chave de acesso contida no documento, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam" ou, ainda, por meio do QR Code constante no ato judicial. h) Após a transferência, intimem-se as partes. Prazo 5 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Servirá este ato judicial como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, dispensando a emissão de outros expedientes. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Ruy Dias de Souza Filho JUIZ FEDERAL