Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1007447-07.2022.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ITAMAR GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO JOSE REATO - RO2061 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA D E C I S Ã O
Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental movida por ITAMAR GUEDES, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para desbloqueio da NIS nº 129.17745.65.9 e do CPF 815.122.792-34 do Requerente, viabilizando sua participação em todos os programas sociais do Governo. Pugna ainda pela concessão da gratuidade da justiça. Narra que reside há mais de 10 anos no mesmo local (Linha 24, Acampamento Arraial do Cajueiro, zona rural na cidade de Parecis/RO), e há muitos anos busca conquistar a sua terra, lugar para morar, plantar, cultivar e ter o seu sustento. Afirma que não tem renda fixa, e sobrevive recebendo cesta de alimentos distribuída pelo INCRA, e que em novembro de 2015, ao consultar o espelho familiar, tomou conhecimento de projeto de assentamento da reforma agrária situado na linha 08, PA Belo Horizonte, lote sem denominação no Município de Machadinho do Oeste/RO, ao qual seu CPF estaria vinculado, informando o documento que o Requerente se encontra assentado no imóvel acima descrito desde 2012. Alega que protocolou um requerimento na cidade de Jaru/RO, nunca em Machadinho, muito menos no assentamento na linha 08, PA Belo Horizonte, não tendo recebido qualquer comunicação do INCRA sobre o projeto de assentamento no Município de Machadinho. Esclarece não ser a única pessoa com o mesmo problema, existindo várias pessoas cujos nomes estão vinculados e assentados a imóveis rurais concedidos pelo Requerido a terceiros. Remete ao depoimento de Marlene Ferreira Teixeira e das testemunhas no processo n. 1003797-51.2019.4.01.4101, como indicador de que o ilícito que sofreu fora orquestrado por terceiros, que mediante fraude utilizaram do cadastro feito em Jaru para Machadinho do Oeste/RO, assentamento P.A Belo Horizonte. Aduz que está impedido de participar dos programas do Governo Federal em razão da vinculação do seu CPF ao imóvel rural situado na linha 08, PA Belo Horizonte, no Município de Machadinho do Oeste/RO, conforme protocolo em 26/11/2012, requerimento n. 54300.001939-2012-88 na Unidade de Machadinho/RO com perfil “RO-DOCARMO-MENOSSR17T2442012”. Afirma que neste momento outra pessoa é quem ocupa o referido lote, sendo que um terceiro solicitou ao Requerido a concessão de créditos de apoio inicial no valor R$ 2.400,00 mediante fraude, quantia que nunca recebeu. Sustenta que desde 2016 vem apresentado requerimentos ao Requerido para solução do caso, mas o INCRA sequer informou quem estava assentado no lugar, tendo ainda o notificado para tomar posse do imóvel por suas próprias forças, sem qualquer ajuda do Estado contra o invasor. Finaliza informando que em contato com o chefe da Unidade Avançada do INCRA em Machadinho, este teria informado que o projeto de assentamento na linha 08, PA Belo Horizonte, naquele Município, estava todo ocupado, razão pela qual segue na fila de espera para conseguir uma terra pelo projeto de assentamento da reforma agrária, o que é obstado pelo registro ilícito de seu nome/CPF em projeto de assentamento do qual não foi comunicado, e nem autorizou, mantendo-se impedido de realizar o cadastramento perante o INCRA ou em outros programas do Governo Federal (minha casa minha vida, crédito fundiário, bolsa família). Vieram os autos conclusos para decisão. Em síntese, é o relatório. DECIDO. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 303, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar pretendida. A ausência de elementos do processo administrativo não permite realizar uma análise apropriada da situação posta, de modo a subsistir dúvida acerca da plausibilidade da pretensão, a qual também não se mostra muito precisa em relação a providência a ser tomada pelo Requerido. Não estando patente a irregularidade apta a ensejar uma tutela liminar da pretensão, e em se tratando de ato administrativo datado do ano de 2012 - o que não aponta para uma urgência com risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação -, o contexto reclama a obtenção prévia de mais informações e documentos, sendo recomendável a oitiva e participação da autarquia requerida na ação. Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DEFIRO a Justiça Gratuita ao Autor. Publique-se. Intimem-se. Cite-se, com as advertências de praxe Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária