Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003016-35.2017.4.01.3901.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: BETA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Beta Construções e Serviços Ltda., no âmbito da qual foi apresentada petição intercorrente por Lúcia Boiko, na condição de terceira interessada, por meio da qual suscita, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a ausência de fraude à execução, nulidade de citação da executada e inércia do Fisco, requerendo, ao final, o afastamento de sua responsabilização e outras providências correlatas. A controvérsia cinge-se à possibilidade de apreciação dos pedidos formulados na referida petição intercorrente, considerando o contexto processual em que deduzidos e a natureza da participação da requerente nos autos. É o breve relatório. 1. No que concerne ao enquadramento jurídico da matéria, cumpre destacar que o ordenamento processual civil estabelece critérios objetivos quanto à legitimidade das partes, ao interesse processual e aos meios adequados de impugnação de atos constritivos em execução. Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina, de forma específica, a via dos embargos de terceiro como instrumento adequado para a defesa de posse ou propriedade de bem indevidamente atingido por constrição judicial, ao passo que também consagra os institutos da preclusão e da vedação à rediscussão de matéria já submetida à apreciação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a petição intercorrente ora analisada reproduz, em essência, o mesmo conteúdo fático e jurídico anteriormente deduzido pelo terceiro interessado, em sede de embargos de terceiro, nos quais já foram suscitadas questões relativas à alegada boa-fé na aquisição do bem, inexistência de fraude à execução, bem como sua relação com a cadeia dominial da aeronave objeto de constrição. Ocorre que os embargos de terceiro anteriormente opostos foram sentenciados, justamente ao fundamento de ilegitimidade, circunstância que impede a rediscussão da matéria por via incidental diversa, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais. A utilização de petição intercorrente como sucedâneo recursal ou meio indireto de reabrir discussão já deduzida em instrumento processual próprio revela-se inadequada. Ressalte-se que os embargos de terceiro de número 1037094-60.2025.4.01.3900 ainda não transitou em julgado, tendo em vista a existência de embargos de declaração naqueles autos. Além disso, a requerente não integra o polo passivo da presente execução fiscal, figurando apenas como terceira interessada, condição que, por si só, limita sua atuação processual e impede a formulação de pretensões típicas de parte, especialmente quando já exercido, ainda que sem êxito, o meio processual adequado para a defesa de seu alegado direito. Dessa forma, evidencia-se a ausência de interesse processual útil e atual na apreciação dos pedidos formulados, seja pela inadequação da via eleita, seja pela identidade substancial com matéria anteriormente submetida ao crivo jurisdicional, o que conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do pleito. 2.
Ante o exposto, reconheço a prejudicialidade dos pedidos formulados na petição intercorrente apresentada por Lúcia Boiko, deixando de apreciá-los, nos termos da fundamentação acima delineada. 3. Considerando que LUCIA BOIKO não é a última adquirente da aeronave ora constrita, intime-se a exequente para que informe o endereço do último adquirente do bem móvel objeto da diligência. 4. Intime-se, ainda, a exequente para que informe o endereço da executada, a fim de que se proceda à regular intimação acerca da alegação de fraude à execução constante do ID 524814855. Belém, data e assinatura no rodapé.