Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007374-38.2011.4.01.4100.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ALVES E BORGES LTDA Sentença tipo "B" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra ALVES E BORGES LTDA, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. A parte executada foi citada pessoalmente (ID 951687171, p. 33). A medida executiva determinada pelo Juízo, a pedido do exequente, foi infrutífera (ID 951687171, p. 31/33). O exequente requereu a suspensão do processo, com o objetivo de localizar bens do executado (ID 951687171, p. 45). O pleito foi deferido (ID 951687171, p. 36). Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, determinou-se o arquivamento provisório dos autos (ID 951687171, p. 49). Instado a manifestar-se nos autos, o exequente afirmou que não identificou causa interruptiva da prescrição intercorrente nesta demanda (ID 968035149). É o breve relatório. Decido. Segundo o Enunciado 314 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. Assim, são requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830, de 1980: a) não localização do devedor, ou não localização de bens passíveis de penhora; b) suspensão da execução por um ano; e c) arquivamento provisório pelo prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018 (DJe de 16/10/2018), pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No presente caso, o despacho que determinou a suspensão do processo nos termos do art. 40, § 2°, da Lei de Execução Fiscal, a pedido da parte exequente, foi proferido há mais de seis anos (ID 951687171, p. 36). Não foram realizadas, neste período, diligências exitosas, de modo que inexistem causas aptas a obstar o lapso prescricional, em consonância com o entendimento jurisprudencial acima transcrito.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, pois o executado deu causa ao ajuizamento da ação (aplicação do princípio da causalidade). Com efeito, à época do protocolo da exordial, o título executivo ostentava a presunção de certeza e liquidez e a prescrição intercorrente materializou-se em virtude da inércia da parte devedora em adimplir a dívida. Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80). Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária