Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000317-34.2020.4.01.4100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DONIZETE ARAUJO DA SILVA e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por DONIZETE ARAUJO DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública da União, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA para que seja declarada a nulidade do ato administrativo de autuação, ou, em ordem subsidiária, a desclassificação da pena de multa para advertência; a conversão do valor da multa em prestação de serviços, ou, ou sua redução para o patamar de R$ 50,00, e o levantamento do embargo imposto ao imóvel. Requereu, liminarmente, a antecipação da tutela para suspender o Termo de Embargo n. 655729/C e quaisquer atos coercitivos ao pagamento da multa estipulada no Auto de Infração n. 729057/D. Pede o benefício da gratuidade da justiça. Informa que foi autuada em 17/07/2013, AI n. 729057/D, no valor de R$ 80.000,00, por destruir 15,84 hectares de floresta nativa na região amazônica, objeto de especial preservação, sem licença da autoridade ambiental competente. Relata que derrubou essa área para plantar capim para manter sua fonte de renda, de produtor de leite. Aduz ser agricultor, com pouca escolaridade e retira sua renda da exploração da terra. Que na via administrativa, a multa teria sido reduzida em 30%, perfazendo o montante de R$ 56.842,00. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, sob o fundamento de ter transcorrido mais de três anos entre a decisão de 1ª instância, no dia 25/06/2016, e a decisão recursal, em 26/06/2019. Aduz a violação ao dever de motivação; a possibilidade de sua desclassificação para advertência por seu caráter pedagógico; ou a possibilidade de conversão da multa em prestação de serviço; ou sua redução tendo em vista o seu perfil econômico. Aponta, ainda, a existência de circunstâncias atenuantes. Inicial acompanhada de documentos. Indeferida a tutela provisória de urgência. Deferido o benefício da justiça gratuita (id 159262366). Contestação (id 229921362). Impugna o benefício da justiça gratuita. Sustenta o IBAMA estar comprovada a materialidade e autoria da infração; a ausência de prescrição; a legalidade na dosimetria da sanção; a desnecessidade de aplicação da sanção prévia de advertência; a impossibilidade de conversão da multa em advertência ou em prestação de serviços ambientais; a não comprovação de atividade de subsistência e a inviabilidade de levantamento do embargo. O demandado, na mesma peça da contestação, também apresentou reconvenção, com natureza de ação civil pública. Discorre sobre o cabimento da ação, a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente, a comprovação da autoria do dano, a responsabilidade solidária e propter rem em matéria ambiental, a presença de nexo de causalidade, a obrigação de recuperação da área degradada e a ofensa à função social da propriedade. Pleiteia a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência para determinar: I) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao Requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado; II) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao Requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado; e III) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis do Requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental causado. Indeferida a medida liminar postulada na reconvenção (id 233425846). Resposta à reconvenção (id 252376353). Réplica à contestação da reconvenção (id 276787851). Extinta a reconvenção sem resolução do mérito e indeferida a impugnação à justiça gratuita (id 610150877). Informado a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu a reconvenção (id 647299975). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mantenho a sentença extintiva da reconvenção por seus próprios fundamentos. Passo ao exame da ação principal. Prejudicial de mérito: O exame da prescrição, afirmada pelo autor, antecede quaisquer outras questões controvertidas, por sua prejudicialidade. Não prospera a alegada ocorrência da prescrição intercorrente no interregno entre a decisão de 1ª instância e a decisão recursal, como sustentado pelo autor. A referida prescrição incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, conforme expressa previsão do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, a qual pode ser interrompida, nos termos do art. 2º, incisos I, II e III, do mesmo diploma legal, pela notificação ou citação do acusado; por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; e por decisão condenatória no processo administrativo. O Decreto 6.514/2008, em seus artigos 21 e 22, reproduz semelhante regra positivada nos artigos 1º e 2º da Lei n. 9.873/1999. Em ambos atos normativos, é estabelecido o prazo para a constituição do crédito em razão de infração à legislação ambiental em vigor, mas o disciplina em dois momentos distintos: 1º) o prazo de cinco anos para início da ação punitiva, contado da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; e 2º) o prazo para o prosseguimento da apuração em procedimento administrativo, que não deve ficar paralisado por mais de três anos, sob pena de configurar a prescrição intercorrente. O Decreto 6.514/2008 dispôs expressamente quando se considera iniciada a apuração da prática infracional, para o fim de afastar a decadência do exercício do poder de polícia, nestes termos (§ 1º do art. 21): Art. 21. (...) § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. (sem grifo no original) A ação punitiva, portanto, tem início com a lavratura do auto de infração (primeiro momento); e prossegue (segundo momento) com a constituição definitiva do crédito oriundo do auto de infração, mediante a abertura do prazo para a defesa e instauração do processo administrativo até o julgamento definitivo pela autoridade administrativa. Desse modo, com a lavratura do auto de infração, não há mais que se falar em prescrição (na verdade, decadência) do exercício do poder de polícia ambiental previsto tanto no caput do art. 1º da Lei 9.873/1999 como no art. 21 do Decreto 6.514/2008. Flui, a partir daí, outra espécie de prescrição (correto: decadência) da ação punitiva, denominada prescrição intercorrente, prevista no §1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 e no § 2º do art. 21 do Decreto n. 6.514/2008, cujas causas interruptivas estão previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999 e no art. 22 do Decreto n. 6.514/2008. É certo que a só lavratura do auto de infração não inaugura o contraditório, a ser observado no procedimento administrativo (CF, art. 5º, LV). Necessário se faz dar ciência de tal ato ao suposto infrator, circunstância prevista no inciso I do art. 2º da Lei 9.873/1999 e inciso I do art. 22 do Decreto 6.514/2008, uma vez que o próprio auto de infração lavrado serve como ato notificatório ou citatório para que ele (indiciado ou acusado) possa se defender. No caso em exame, entre a data de decisão de 1ª instância (id 154060362, p. 61-64), em 25/06/2016, e a decisão recursal (id 154060362, p. 77-79), em 26/06/2019, houve a prática de atos interruptivos do curso prescricional em 21/07/2016 e 09/11/2016, respectivamente, com a emissão da notificação administrativa e a entrega da notificação no endereço do interessado (id 154060362, p. 69 e 73). Portanto, não se consumou a prescrição intercorrente com a paralisação do processo no triênio previsto nas normas de regência. Mérito Anoto que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil). Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator. Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra”[1]. Ora, a conduta pessoal, contrária à legislação que tutela o meio ambiente, pode ocorrer sem que haja efetivo prejuízo aos recursos ambientais, mas mera potencialidade de dano, o que justifica o distinto tratamento dispensado à responsabilidade administrativa. Diferentemente se dá com a reparação civil, pelos danos ambientais efetivamente verificados, cuja obrigação é propter rem, ou seja, aderem à coisa, e por eles podem responder tanto o causador do dano como os possuidores/proprietários atuais. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO "VICUNA"). VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS. OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS. AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO "METANOL". ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 1. Tratam os presentes autos de: a) em 2004 a empresa ora recorrente celebrou contrato internacional de importação de certa quantidade da substância química metanol com a empresa Methanexchile Limited. O produto foi transportado pelo navio Vicuna até o Porto de Paranaguá, e o desembarque começou a ser feito no píer da Cattalini Terminais Marítimos Ltda., quando ocorreram duas explosões no interior da embarcação, as quais provocaram incêndio de grandes proporções e resultaram em danos ambientais ocasionados pelo derrame de óleos e metanol nas águas da Baía de Paranaguá; b) em razão do acidente, o Instituto recorrido autuou e multa a empresa recorrente no valor de R$ 12.351.500,00 (doze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais) por meio do Auto de Infração 55.908; c) o Tribunal de origem consignou que "a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva e decorre do risco gerado pela atividade potencialmente nociva ao bem ambiental. Nesses termos, tal responsabilidade independe de culpa, admitindo-se como responsável mesmo aquele que aufere indiretamente lucro com o risco criado" e que "o artigo 25, § 1º, VI, da Lei 9.966/2000 estabelece expressamente a responsabilidade do 'proprietário da carga' quanto ao derramamento de efluentes no transporte marítimo", mantendo a Sentença e desprovendo o recurso de Apelação. 2. A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva. Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente. 3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. 4. Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa. 5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015). 6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 17.4.2012). Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades. No caso, não houve controvérsias sobre a autoria e a materialidade, que, além disso, restam comprovadas, conforme registros do relatório de apuração de infração administrativa ambiental e do boletim de ocorrência ambiental (id 154060362, p. 11-20). Não se sustenta a irresignação do requerente de que o auto de infração padece de motivação. Em primeiro lugar, importa salientar que motivação e motivo são elementos distintos do ato administrativo. Enquanto o motivo é o fato jurídico administrativo que dá azo à atuação estatal, a motivação é, na redação do art. 50 da Lei 9.784/99, a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. Verifica-se da leitura do auto que houve a descrição dos fatos que constituem o ilícito ambiental, bem como apontada a base legal para a atuação administrativa. Não há vícios inquinando o ato, mormente porque não se pode exigir de agente público atuando em campo que discorra e disserte longamente sobre o ilícito diante de seus olhos. Outrossim, não vislumbro óbice à aplicação da multa, antes mesmo da pena de advertência. O alegado desconhecimento da ilicitude pelo demandante não é motivo suficiente para eximi-lo, pois, atualmente, tais informações são amplamente divulgadas pelos governos federal e estadual por intermédio da mídia televisiva, estando ao acesso de todas as pessoas o conhecimento das restrições incidentes sobre o uso da terra, principalmente no setor rural. Aliás, a multa simples não necessita infalivelmente de ser precedida da pena de advertência, pois esta é uma das hipóteses, não o único caminho para ser percorrido. Registro que o PAF Jequitibá foi criado exatamente para pôr fim à degradação ambiental que vinha ocorrendo desde a década de noventa. Quanto à conversão da multa em prestação de serviços, nada impede que o autor requeira a substituição na esfera administrativa, descabendo ao Judiciário compelir o IBAMA a efetuar a conversão pretendida, sob pena de invadir reserva de competência da Administração Pública. Nada obsta que, se o autor preencher os requisitos legais para tanto, seja submetido o pleito à análise do réu na esfera administrativa, o qual deverá apreciar o requerimento à luz das normas que disciplinam a matéria. Relativamente ao requerimento de redução de multa, verifico que a petição inicial se restringe a alegar a redução na forma que prevê a legislação no tocante ao valor mínimo. Dispõe o art. 9º do Decreto n. 6.514/2008: Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Nota-se que a referida disposição delega ao Poder Executivo a fixação das penalidades aplicadas, podendo a quantia ser estabelecida de modo absoluto ou por hectare, metro cúbico ou outra medida, obedecendo-se os patamares gerais mínimo e máximo estabelecidos. Os valores ali reportados, contudo, são gerais e não específicos. Ou seja, a norma apenas fixou parâmetro para todas as sanções a serem criadas, não havendo que se falar que toda multa ambiental deva ter valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) – assim como também não se vai admitir que toda sanção possa ser apenada em R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Cabe ao Poder Executivo, ao regulamentar a lei, fazer uma gradação da gravidade de cada infração administrativa, estabelecendo a multa especifica e proporcionalmente ao dano provocado ao meio ambiente. Sobre a constitucionalidade desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu na ADI 4568 ser possível a delegação normativa pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo. Daquele julgamento é possível extrair, do voto do ministro Luiz Fux, razões jurídicas que se aplicam perfeitamente ao caso em testilha: Como ressalta a doutrina hodierna, Senhor Presidente, egrégio Plenário, a evolução das relações sociais, no último quarto do século XX, revelou a chamada crise da lei. Tal fenômeno se caracteriza, dentre outros aspectos, pela manifesta incapacidade de o Poder Legislativo acompanhar tempestivamente a mudança e a complexidade que atingiram os mais variados domínios do Direito. Por conta disso, muitas vezes apela o legislador para a previsão de princípios e de regras contendo conceitos jurídicos indeterminados, de modo a deferir substancial parcela de poder decisório ao aplicador diante do caso concreto. Esse mesmo fenômeno tem conduzido, em variados campos do Direito Público, à atuação de entidades reguladoras independentes, cuja aptidão técnica lhes permite desenvolver o conteúdo de regras gerais e abstratas, editadas pelo Legislativo, com atenção às particularidades, especificidades, domínio regulado, com a possibilidade de resposta ágil, diante da evolução da matéria provocada pelos novos desafios. Em outras palavras, a crise da lei tem conduzido ao reconhecimento de um espaço normativo virtuoso do Poder Executivo, que passa a dialogar com o Poder Legislativo no desenvolvimento das políticas públicas setoriais, em cujas maiores vontades residem especificamente: em primeiro lugar, no conhecimento técnico, inerente à burocracia administrativa; em segundo lugar, na possibilidade de pronta resposta aos novos desafios não previstos, mormente quando comparado com as formalidades que cercam o devido processo legislativo, dentre outros, assim como assentado na Constituição. Não existe, portanto – e sequer houve alegação ou prequestionamento do assunto – violação constitucional da norma administrativa aplicada ao caso concreto. O valor da multa, por outro lado, não revela um problema de constitucionalidade. Isso porque não há empecilho, legal ou constitucional, a que multas sejam aplicadas em valores eventualmente incompatíveis com o patrimônio do sancionado. Em síntese, uma multa não passa a ser ilegal ou inconstitucional apenas por ser cara demais. Enquanto ato sancionador, deve a multa ser norteada pela prevenção geral e guardar razão de proporcionalidade com o dano provocado e os custos de sua reparação, não com a capacidade econômica do particular. Esse tema, em verdade, deve ser enfrentado na esfera da execução fiscal da multa, quando a doutrina do patrimônio mínimo e o extenso rol de impenhorabilidades permearão a cobrança do valor. Com relação à dosimetria da multa, é preciso observar as atenuantes e agravantes dispostas nas normas legais e infralegais sobre o tema: Lei 9.605/98 Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa. Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art. 20. A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena. Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pelo agente autuante poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão. Art. 21. São circunstâncias atenuantes: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado; II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea. III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados. Art. 22. São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração: I - para obter vantagem pecuniária; II - coagindo outrem para a execução material da infração; III - concorrendo para danos à propriedade alheia; IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; V - em período de defeso à fauna; VI - em domingos ou feriados; VII - à noite; VIII - em épocas de seca ou inundações; IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais; X - mediante fraude ou abuso de confiança; XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas; Art. 23. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios: I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 21; II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 21; III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 21. §1º Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior. §2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração. §3º Nos casos do § 2º, a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade hierarquicamente superior, em recurso de ofício. §4º Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração. Art. 24. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios: I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII do art. 22; II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, XII e XIV do art. 22; III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do art. 22; IV - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art. 22. §1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração. §2º Constatada mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior. O autor foi autuado pela prática da infração contida no artigo 50 do Dec. 6.514/2008, que dispõe: Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. No caso concreto, foi aplicada multa de R$ 80.000,00. Verifico, por outro lado, que, na seara administrativa, em benefício da ora autora, já foi reconhecida pela autoridade administrativa a incidência da atenuante do artigo 21, I, da Instrução Normativa supracitada, com a redução da multa em 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 23, I, e § 1º, da referida I.N. do IBAMA, resultando em sanção total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mais desconto de 30% (trinta por cento), conforme memória de cálculo id 154060362, p. 67. Nesse ponto, carece a parte autora de interesse de agir. Quanto ao pleito de levantamento do embargo, anoto que, do ponto de vista fático, tanto a exploração para fins comerciais, se houver (não provado pelo IBAMA), quanto a realizada para fins de subsistência ficam prejudicadas, não sendo possível fazer clara distinção entre elas, especialmente em pequenas glebas, como ocorre no caso em exame. Conforme dados do imóvel contidos no documento id 154045893, p. 3, sua área total é de 50,98 hectares, a configurar pequena propriedade, menor que um módulo fiscal. Tendo em conta que se trata de agricultor que explora a terra para a sua subsistência, deve-se se assegurar o uso do lote rural no percentual autorizado por lei (20%) da área suscetível de exploração, que corresponde a 10,2 hectares, tudo em atenção ao princípio da dignidade humana, pois não seria razoável privar por completo a exploração de área da qual a parte extrai o suficiente para a sua subsistência. Ressalto que, no caso, não se está afastando a obrigação propter rem relativa à proteção ambiental. O desembargo parcial da área não desobriga o proprietário/possuidor de promover a regularização ambiental do imóvel, tampouco inibe o dever de cessar qualquer exploração nos espaços que invadam área de reserva legal (salvo se dispor de plano de manejo autorizado) ou área de preservação permanente. Por fim, relativamente aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada sobre o tema, objeto do seu Enunciado 421, cujo alcance, em decisões mais recentes, não se limita à atuação da Defensoria Pública contra a União. Entendeu a Corte superior que a confusão se verifica quando a Defensoria Pública atua também contra pessoa jurídica de direito que integra a mesma Fazenda Pública, a alcançar as autarquias federais, por uma razão de ordem orçamentária, sob pena de configurar uma obrigação contra si mesma, e se converter a execução judicial em execução orçamentária. Ocorre que outro é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao qual me filio. Com efeito, na AR 1937 AgR/DF, julgado em 30/06/2017 e publicado no DJe de 09/08/2017, o STF não vislumbrou óbice na fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União quando demandar contra este ente federal, por inexistir confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Veja-se excerto do voto do Ministro Relator: Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (...) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487,I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR o levantamento do embargo em relação à área suscetível de exploração, no limite de 20% do lote de terras da parte autora, correspondente 10,20 hectares (50,98 hectares x 20%), resguardada a área de reserva legal e a área de preservação permanente. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno: a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). b) o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, na proporção de 50% do valor total, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob condição suspensiva, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Ratifico e mantenho os termos da sentença extintiva. Comunique-se o teor da presente sentença ao relator do Agravo de Instrumento noticiado. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC). Transitada em julgado, cumpra-se a obrigação. Após, arquivem-se os autos com as necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária [1] Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.