Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012288-43.2014.4.01.4100.
Decisão Monocrática Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: VALDECIR MARIANO RIBEIRO DECISÃO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes nominadas. Inicialmente a execução foi ajuizada na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia e remetida para esta Seção Judiciária. Com a devida vênia à decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara SJRO, é certo que a competência para processar e julgar a ação executiva não pode ser declinada ex officio quando for relativa, salvo quando se tratar de nulidade de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão (art. 63, §3º do CPC), o que não é o caso. Assim, é incabível o declínio, porque somente o devedor poderia arguir a sobredita incompetência (art. 64 e 65 do CPC). Conclui-se, portanto, ser este Juízo incompetente para conhecer e julgar este feito. Trago súmulas e acórdãos nesse sentido: Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Súmula nº 58 do STJ: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada." PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO, EX OFFÍCIO, PELO MAGISTRADO. SÚMULA N. 33 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de declinação pelo magistrado, ex offício, de incompetência relativa - eis que a execução fiscal foi ajuizada fora do domicílio do devedor - acabou por contrariar a orientação desta Corte sobre o tema. É que, nos termos da Súmula n. 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. Nesse sentido: REsp 1.115.634/RS, DJe 19/08/2009; REsp n. 1.130.087/RS, DJe 31/08/2009. 3. Recurso especial provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL – 1206499 - Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA: 05/11/2010 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. INDECLINABILIDADE DE OFÍCIO. (...) 2. Se o ente público optou pela propositura da execução fiscal na Justiça Federal do Ceará - Vara de Fortaleza, fora do domicílio da parte executada (Aquiraz/CE), apenas essa poderia invocar a incompetência do Juízo, não sendo dado a esse o reconhecimento de ofício da incompetência, por estar diante de hipótese de competência jurisdicional relativa. 3. Precedente da Primeira Seção do STJ: "1. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: 'A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.' (...) 4. Pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal suscitado.(CC - Conflito de Competencia – 2156 - Relator(a) Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva - Órgão julgador Pleno Fonte DJE - Data: 22/06/2011 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. 1. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, caracterizando, assim, em regra, a competência como territorial, ainda que o âmbito da jurisdição de cada seção ou subseção judiciária seja determinado por ato normativo deste Tribunal Regional Federal. 2. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo, nos termos do enunciado da Súmula 33 do STJ. Dessa forma, a declinação de competência, quando fundada em critérios relativos (a exemplo da incompetência territorial), só pode ser conhecida mediante provocação, seja mediante exceção de incompetência (sob a égide do CPC/73), seja mediante preliminar em contestação (CPC/15, art. 64). 3. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 12.03.2018 perante a 7ª Vara da Seção Judiciária do Pará e, considerando que a parte executada reside em Santarém/PA, o Juízo a quo declinou da competência para uma das Varas da Subseção Judiciária de Santarém/PA. 4. Nesse contexto, ajuizada a ação pelo exequente na Seção Judiciária do Pará, seu deslocamento dependeria, portanto, da necessária manifestação da parte, no momento oportuno, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo de instrumento provido.(AG 1023411-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/03/2021 PAG ) Dessa forma, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXPEÇA-SE ofício ao TRF1, acompanhado desta decisão, da petição inicial e da decisão do Juiz Suscitado. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Pedro Francisco da Silva Juiz Federal
22/10/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
21/10/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:25
Suscitação de Conflito de Competência
21/10/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 15:57
Processo devolvido à Secretaria
18/10/2024, 15:56
Conclusão
18/10/2024, 15:56
Redistribuição (sorteio; incompetência)
26/09/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 13:32
Decurso de Prazo
24/09/2024, 05:39
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:35
Publicação
30/07/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012288-43.2014.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: VALDECIR MARIANO RIBEIRO D E C I S Ã O
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA - em desfavor de VALDECIR MARIANO RIBEIRO. Frustradas as tentativas de citação da parte executada, o IBAMA requereu a citação por edital, o que foi deferido, juntamente com o subsequente bloqueio via SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, o Executado compareceu aos autos requerendo o reconhecimento de prescrição intercorrente da execução, bem como a restituição do valor bloqueado, alegando ser de natureza salarial. Houve impugnação pelo IBAMA, alegando que não houve prescrição intercorrente, em razão de a demora no andamento do feito ter se dado exclusivamente em razão da ineficiência dos mecanismos do próprio Judiciário, em especial em relação às diligências para citação mediante carta precatória. Feita a síntese essencial, passo a decidir O caso demanda o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Isso porque em se tratando de execução fiscal, e na ausência de previsão típica na Lei n. 6.830/80, importa observar o estatuído no §5 do art. 46 do CPC: Art. 46. (...) § 5º. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. No caso concreto, contudo, verifica-se, com o comparecimento do Executado, a inexistência de domicílio ou residência do mesmo no endereço informado na inicial, no qual também não poderia ser encontrado. Ressalto que o domicílio em questão não se trata de domicílio fiscal. Logo, o único domicílio remanescente de fato ou hipoteticamente viável diz respeito ao informado pelo próprio Executado em sua petição, mas tal se situa no Município de Cuiabá-MT. Nessa hipótese, verifico que nenhuma das opções facultadas para o ajuizamento da ação de execução fiscal (competência relativa) permitem o processamento nesta jurisdição, a qual é absolutamente incompetente, a teor do posicionamento firmado pela quarta seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar Conflito de Competência n. 1011512-26.2022.4.01.0000 em 28/07/2022: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJS/AC X SEÇÃO/RO) - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR (DESDE O AJUIZAMENTO) RESIDENTE, DOMICILIADO E PASSÍVEL DE SER ENCONTRADO EM CIDADE SOB A JURISDIÇÃO DA SSJ/AC (TARAUACÁ/AC) - AJUIZAMENTO NA SEÇÃO/RO (SEDE DO CREDOR) - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE (COMPETÊNCIA ABSOLUTA) - NÃO ENQUADRAMENTO NAS PREMISSAS DA SÚMULA-STJ/33. 1 -
Trata-se de Conflito Negativo de Competência (entre Varas Federais) em EF ajuizada, em AGO/2017, por Conselho Profissional/RO, para cobrança de anuidades (R$2.055,00), na SSJ/RO, contra devedor/profissional residente/domiciliado em Tarauacá/AC; de ofício (invocando tratar-se de competência absoluta), houve declinação em prol da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC, que - todavia - suscitou este Incidente, ora aludindo à SÚMULA-STJ/33. 2 -Desde o ajuizamento em si da EF, tem-se por incontestável (leitura da inicial) que o exequente/credor está sediado na Seção/RO, mas - noutro prumo - o executado/devedor encontra-se domiciliado/residente (e, ao que consta, passível de ser encontrado) em cidade sob a jurisdição da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC (qual seja: Tarauacá/ACa); assim, a competência encontra solução no entrelaçamento do art. 5º da LEF ("A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo (...)") com o §5º do art. 46 do CPC/2015 (A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado"). 3 - Em contexto tal, portanto, em que o devedor - até onde consta - reside, tem domicílio e encontra-se em Tarauacá/AC, há competência absoluta, tendo sido legítima a declinação voluntária ("sponte propria") promovida pela Seção/RO. 4 - Não se trata, explica-se, de hipótese na qual a parte devedora, por "residir", ter "domicílio" ou apenas "encontrar-se" em dados locais (§5º do art. 46 do CPC/2015), poder então ser acionada - em tese - em qualquer destes possíveis vários juízos (tema tratado, inclusive, no REPET-REsp nº 112.0276/PA). Se esse fosse o caso (manejo legítimo da faculdade de escolha de um dos foros múltiplos, se distintos entre si) e, tendo o credor optado por um deles, não seria possível ao julgador declinar de ofício da competência (aí territorial/relativa), haja vista a SÚMULA-STJ/33. 4.1 - Da mesma maneira, a solução do incidente exigiria solução mais requintada/elegante se, iniciada a tramitação, houvesse ocorridos, porventura, a ulterior mudança de domicílio/residência da parte devedora. 4.2 - O caso concreto, portanto, trata de EF ajuizada contra devedor desde sempre domiciliado, residente e passível de ser encontrado em Brasília/DF, o que confere à situação a nota de "competência absoluta" (da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). 5 - Incidente conhecido e rejeitado: declarado competente o juízo suscitante (Vara Única da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). (CC 1011512-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe) Ademais, a previsão do § 1.º do art. 109 da Constituição Federal é no sentido de que: "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte”. Segue na mesma linha o estatuído pelo art. 51 do Código de Processo Civil: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Nesse contexto, e considerando que a constituição do processo de execução aponta para Cuiabá-MT como residência, domicílio ou local em que possa ser encontrada a parte executada, se faz necessária a remessa do feito para processamento no juízo competente, com jurisdição que abrange o respectivo município, de ofício, por se tratar de matéria de competência absoluta: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Ressalto que a medida, a par de não importar em prejuízo ao Exequente - que possui condições para a promoção da execução em toda jurisdição federal -, favorece tanto a celeridade/eficiência na tramitação do feito e satisfação da execução, como a defesa por parte da parte executada. Pelo exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal, de modo que, preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Seção Judiciária Federal do Mato Grosso-MT, fazendo-se as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
29/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:01
Decurso de Prazo
28/06/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:43
Publicação
17/03/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012288-43.2014.4.01.4100.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: VALDECIR MARIANO RIBEIRO CPF: 600.357.812-20 FINALIDADE: INTIMAR o(s) executado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oferecer embargos (art. 16, §1º, da LEF). DÍVIDA: R$32,558.63 ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial. Endereço da exequente para fins de pagamento ou parcelamento: Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho/RO, CEP 76.804-110, e-mails: [email protected]; [email protected], Telefone/Fax: (69) 3218-4500. Horário de funcionamento: das 8h às 12h e das 14h às 18h. A chave de acesso aos documentos associados ao processo poderá ser solicitada conforme contato abaixo. SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO. Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76805-902. Fone (69) 2181-5902 (VoIP) 99248-9613 (WhatsApp). Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal. Porto Velho, data do sistema. (assinado digitalmente) CERTIDÃO, edital fixado no mural em:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO EDITAL DE INTIMAÇÃO - SETEXE/5ª VARA - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Edital)
15/03/2023, 18:15
Documento (Certidão)
09/02/2023, 11:21
Decurso de Prazo
22/07/2022, 01:04
Publicação
01/06/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012288-43.2014.4.01.4100.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: VALDECIR MARIANO RIBEIRO CPF: 600.357.812-20 FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8° e 9° da Lei n. 6.830/80). CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 21030516222364900000462051544 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 21030809195933600000463010071 12288-43.2014.4.01.4100 Volume 21030809195967900000463010074 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 21030809202554800000463010077 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 21030809202640800000463010078 Petição intercorrente Petição intercorrente 21030917382268800000465124629 Decisão Decisão 21071322042419300000616362562 Intimação PRF Intimação PRF 22022612424654400000944290433 DÍVIDA: R$32,558.63 ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial. SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO. Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76805-902. Fone (69) 2181-5902 (VoIP) 99248-9613 (WhatsApp). Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal. Porto Velho, 25 de maio de 2022. (assinado digitalmente) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente edital foi fixado no mural, data:
Citação - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO EDITAL DE CITAÇÃO - SETEXE/5ª VARA - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Edital)
30/05/2022, 23:16
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:05
Processo devolvido à Secretaria
13/07/2021, 22:04
Outras Decisões
13/07/2021, 22:04
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 14:04
Decurso de Prazo
28/04/2021, 05:28
Publicação
16/03/2021, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 06:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012288-43.2014.4.01.4100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: VALDECIR MARIANO RIBEIRO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VALDECIR MARIANO RIBEIRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 8 de março de 2021. (assinado eletronicamente)