Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1003652-69.2021.4.01.3601.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIO FRUTUOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 POLO PASSIVO:SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660/O, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR35463 e LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 DECISÃO
Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional ajuizada por SILVIO FRUTUOSO e OUTROS em face SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, ITAÚ SEGURADORA S/A, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Afirmam os Requerentes que são moradores do Conjunto Habitacional Vitória Régia, situado na cidade de Cáceres/MT, tendo adquirido seus imóveis através do Sistema Financeiro de Habitação, sendo, assim, obrigados a contratar o Seguro Habitacional, o qual é embutido no valor das parcelas do financiamento. Alegam a existência de vícios construtivos e requerem a reparação necessária ao conserto integral dos imóveis, bem como o pagamento de multa. Devidamente citadas, apresentaram contestação: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 906127083), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A (id. 915546689), CAIXA SEGURADORA S/A (id. 925850150), SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (id. 939052170) e BRADESCO SEGUROS S.A (id. 1011906848). Muito embora tenha sido devidamente citada, conforme id. 922346658, p. 5, a ITAU SEGUROS S/A deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugnou pela suspensão do feito, em face do tema repetitivo 1039 do STJ (id. 906145551). Os autores deixaram de apresentar a réplica, aduzindo que a ITAU SEGUROS S/A não fora citada. Vieram conclusos. Decido. O pedido de suspensão do processo merece deferimento. Com efeito, no tema repetitivo 1039 do STJ a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.” No caso, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019). Considerando que os contratos são vinculados à apólice pública- ramo 66 e que são datados do ano de 1992, com liquidação no ano de 2001, inexoravelmente deverá ser analisado o tema da prescrição, razão pela qual os autos devem permanecer suspensos até o julgamento do tema pela egrégia Corte.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO dos autos até o julgamento do tema repetitivo 1039 pelo STJ. Intimem-se. CÁCERES, data de assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal