Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1002669-70.2021.4.01.3601.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABEL SOUZA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 POLO PASSIVO:SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 e DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660/O DECISÃO
Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional ajuizada por ISABEL SOUSA FERREIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, ITAÚ SEGURADORA S/A, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Afirma a Requerente que é moradora do núcleo habitacional Cohab Nova, situado na cidade de Cáceres/MT, tendo adquirido seu imóvel através do Sistema Financeiro de Habitação, sendo, assim, obrigada a contratar o Seguro Habitacional, o qual é embutido no valor das parcelas do financiamento. Alega a existência de vícios construtivos e requer a reparação necessária ao conserto integral do imóvel, bem como o pagamento de multa. Devidamente citadas, apresentaram contestação: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 670122961), CAIXA SEGURADORA S/A (id. 682218493), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A (id. 734975978), BRADESCO SEGUROS S.A (id. 1031374257) e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (id. 1045554280). Muito embora tenha sido devidamente citada, conforme id. 724756487, p. 5, a ITAU SEGUROS S/A deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Os autores deixaram de apresentar a réplica, aduzindo que a ITAU SEGUROS S/A não fora citada. Vieram conclusos. Decido. Cabível, no caso, a suspensão do processo. Com efeito, no tema repetitivo 1039 do STJ a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.” No caso, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019). Considerando que o contrato é vinculado à apólice pública- ramo 66 (id. 682236450) e que é datado do ano de 1984, com liquidação no ano de 1999, inexoravelmente, deverá ser analisado o tema da prescrição, razão pela qual os autos devem permanecer suspensos até o julgamento do tema pela egrégia Corte.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO dos autos até o julgamento do tema repetitivo 1039 pelo STJ. Intimem-se. CÁCERES, data de assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal