Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREZA MORAES GONCALVES E OUTROS
RÉUS: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP) E OUTROS SENTENÇA I- RELATÓRIO
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO 1021889-64.2020.4.01.3900
Trata-se de embargos de declaração de ID. 2228308179, por meio dos quais a parte embargante pretende modificar a sentença de ID. 2225099803. A parte embargante apresenta os seguintes argumentos: 1) omissão por ausência de análise da prova testemunhal e documental (cerceamento de defesa); 2) omissão por ausência de análise da jurisprudência específica sobre o desastre do Navio Haidar; 3) omissão por aplicação incompleta da teoria do risco integral; 4) omissão por ausência de análise da diferença entre danos difusos e danos individuais reflexos; 5) contradição pelo fato de a sentença reconhecer a gravidade do desastre, mas concluir que ninguém sofreu dano individual, o que contradiz decisões do TRF-1 e TJPA sobre o mesmo evento; 6) contradição pelo fato de a sentença afirmar inexistência de provas, mas ignorar os documentos e o requerimento de prova testemunhal; 7) erro material porque a sentença utiliza o acordo da ACP para justificar improcedência de ações individuais, o que é juridicamente incorreto, porque o ajuizamento de uma ACP não retira o direito de ação individual (art. 19 da LACP; art. 7º, § 3º, CDC). A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões. Relatado. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO 1- Dos embargos de declaração da parte autora Preceitua o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração sempre que, na decisão proferida, houver obscuridade, ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou para correção de erro material. Portanto, faz-se necessário que a decisão embargada esteja eivada de, pelo menos, um dos seguintes vícios processuais: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A natureza jurídica dos embargos é eminentemente integrativa e aclaratória, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da decisão, nem à reapreciação do conjunto probatório, salvo quando o vício apontado, efetivamente reconhecido, conduza à alteração do resultado do julgamento. É imprescindível, portanto, distinguir vício de fundamentação, passível de correção pela via estreita do art. 1.022 do CPC, de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. A obscuridade é imprecisão ou falta de clareza na decisão proferida. Assim, um pronunciamento judicial obscuro é um pronunciamento judicial de difícil compreensão. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições do próprio pronunciamento judicial, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos do pronunciamento judicial, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela contradição externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação do juiz, a respeito de algum ponto ou questão, de fato ou de direito, sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento. Entretanto, o juiz não é obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, porque o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, exige que o acórdão, sentença ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações e/ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos do pronunciamento judicial. Erro material consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo, como é comum o caso dos erros de grafia. Portanto, erro material é aquele equívoco manifesto, evidente, facilmente verificável ou perceptível. Consequentemente, se o erro é difícil de ser percebido ou demonstrado, ele não é erro material. Por fim, alegar ausência de análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão judicial ou incompatibilidade entre a fundamentação e/ou a conclusão do pronunciamento judicial e algum precedente judicial é desvirtuar a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido, o STJ entende que não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra, pois os embargos declaratórios são apelo de integração e não de substituição (EDREsp 9770). Também os precedentes do referido Tribunal: EDREsp 15774; EDREsp 74183; EDREsp 134513; EDREsp 130064. No presente caso, as razões recursais, apesar de invocarem formalmente os vícios do art. 1.022 do CPC, substancialmente se direcionam única e exclusivamente contra a fundamentação e conclusão da sentença. Portanto, se este Juízo entende que o mérito do(s) pedido(s) postulado(s) na petição inicial deve(m) ser decidido(s) da forma (fundamentação e conclusão) apresentada na sua sentença, e a parte embargante de outra forma, então, que a parte embargante maneje o recurso adequado contra o pronunciamento judicial que entende equivocado. Ademais, verifica-se da sentença que todas as teses da parte autora, essenciais ao deslinde da controvérsia, foram expressamente enfrentadas, reconhecendo-se a ocorrência do desastre ambiental, bem como a gravidade do naufrágio da embarcação HAIDAR M/V, com derramamento de óleo e morte de animais. Todavia, a sentença procedeu à distinção técnica entre a reparação coletiva/difusa, objeto da Ação Civil Pública nº 0035481-71.2015.4.01.3900, e a pretensão de reparação individual, deduzida na presente demanda. Além disso, a sentença foi explícita ao consignar que, embora a responsabilidade ambiental seja objetiva, inclusive sob a perspectiva da teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), tal circunstância não dispensa a comprovação do dano individual e do nexo causal específico em relação a cada autor. Também restou consignado que não houve comprovação adequada de residência efetiva da parte autora nas imediações diretamente afetadas, bem como não houve demonstração adequada do exercício efetivo de atividade econômica impactada pelo evento, e, ainda, não houve apresentação adequada de elementos individualizados aptos a evidenciar dano moral concreto. Portanto, a conclusão adotada na sentença decorreu da análise do conjunto probatório, à luz do art. 373, I, do CPC. O fato de a parte embargante entender que os documentos juntados seriam suficientes para conclusão diversa não configura omissão. Trata-se, na realidade, de inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Juízo. Por sua vez, não há contradição interna na decisão. O reconhecimento da gravidade do desastre ambiental não implica, automaticamente, presunção absoluta de dano moral individual a todos os moradores da região, especialmente quando ausente demonstração mínima de inserção concreta na área diretamente impactada e de prejuízo individualizado. Portanto, a sentença é coerente ao afirmar a existência do dano ambiental coletivo e, simultaneamente, exigir prova do dano individual para fins indenizatórios na esfera subjetiva. A alegação de erro material também não procede. A referência à Ação Civil Pública nº 0035481-71.2015.4.01.3900 foi utilizada exclusivamente para delimitar o âmbito da tutela coletiva ali tratada, distinguindo-a da pretensão individual ora deduzida. Portanto, em nenhum momento a sentença afirmou que a existência da ACP impediria o ajuizamento de ação individual. Ao contrário, a distinção foi realizada para reforçar a necessidade de demonstração do dano pessoal, autônomo e individualizado. Logo, pelos fundamentos expostos acima, rejeito os aclaratórios opostos pela parte autora. 2- Da ilegitimidade passiva ad causam dos réus Hussen Sleiman e Tamara Shipping Acerca dos litisconsortes passivos declinados na petição inicial, constata-se que a parte autora tem requerido a citação dos réus Hussein Sleiman e Tamara Shipping, ou na pessoa de seus respectivos advogados, ou na pessoa do comandante da embarcação Haidar, ou, ainda, em endereço no Líbano. Entretanto, pela experiência observada ordinariamente neste Juízo (inteligência do art. 375 do CPC), em virtude da pluralidade de ações decorrentes do naufrágio da embarcação Haidar em tramitação, como, por exemplo, os procedimentos comuns nº 1039963-98.2022.4.01.3900, 1033978-80.2024.4.01.3900, 1020751-62.2020.4.01.3900, 1016909-74.2020.4.01.3900, 1008483-10.2019.4.01.3900, tem-se observado que as citações de Hussein Sleiman e Tamara Shipping, tanto na pessoa do comandante da referida embarcação, quanto na pessoa dos seus respectivos advogados indicados na petição inicial, restaram infrutíferas. Isso porque o comandante da embarcação Haidar não mais se encontra no país, e, na pessoa dos advogados, por não mais representarem os aludidos réus ou não deterem procuração com poderes para a citação. Resta, portanto, tão somente a citação no endereço do Líbano declinado nos autos. Assim, em outros processos análogos ao presente, como os identificados acima, esse Juízo tem determinado à parte autora que providencie o cumprimento dos requisitos previstos no Decreto 7.934/2013 e na Portaria Interministerial nº 501/2012, que regulamentam a Cooperação entre o Estado brasileiro e o Líbano para o cumprimento das Cartas Rogatórias, especialmente quanto ao pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória no país destinatário, bem como da indicação de tradutor juramentado do idioma admitido no Líbano que, às expensas da parte autora, realizará a tradução da carta rogatória e de todos os documentos que a acompanharão, no prazo de 30 (trinta) dias. Em vista disso, entendo que Hussein Sleiman e Tamara Shipping são partes passivas ilegítimas ad causam nesta demanda, até porque a parte autora não provou que tais réus têm aporte financeiro suficiente para responderem pelos prejuízos causados pelo aludido dano ambiental. Logo, indefiro parcialmente a petição inicial, para excluir Hussein Sleiman e Tamara Shipping da lide. III- DISPOSITIVO Diante do exposto: 1- Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. 2- Determino a suspensão da tramitação do presente feito, na fase processual atual em que se encontra, pelo prazo de seis meses, nos termos do inciso IV (por analogia), c/c a letra “a” do inciso V (referências: AIs 2265715-39.2021.8.26.0000 e 5043452-92.2024.8.24.0000, ambos do TJSP) e § 4º, todos do art. 313 do CPC, a fim de se aguardar a resposta do TRF/1ª Região ao pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), de que trata o art. 976 do CPC, postulado nos autos do processo nº 1033355-16.2024.4.01.3900 (causa piloto) por meio do Ofício SJPA-9ª VARA 74/2026, datado em 13/04/2026. 3- Registro que é vedado praticar qualquer ato processual durante o prazo de suspensão do presente feito, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes somente para evitar dano irreparável, conforme disposto no art. 314 do CPC. 4- Indefiro parcialmente a petição inicial, para excluir da lide os réus Hussein Sleiman, Tamara Shipping. 5- Dispenso a DPU do múnus público de curadora especial dos réus Hussein Sleiman e Tamara Shipping, caso tenha sido nomeada para esse encargo, uma vez que os referidos réus foram excluídos da lide. 6- Intimem-se. 7- Após, retifique-se a autuação do processo no PJE, para: a) excluir os réus Hussein Sleiman e Tamara Shipping da lide; b) transferir, por ora, a ré Global Agência Marítima EIRELI – EPP para o quadro de “Outros Participantes”, na condição de terceira interessada, para fins recursais. 8- Decorridos os prazos concedidos às partes, suspenda-se o feito pelo prazo determinado acima. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA/SJPA