Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001371-83.2018.4.01.3304.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARTINHO TRANSPORTES LTDA e outros DECISÃO A presente execução por título extrajudicial, oriunda da 1ª Vara Federal de Feira de Santana/BA, veio "redistribuída por prevenção" a esta 3ª Vara Cível/BA por dependência à Ação Revisional nº 1004006-66.2017.4.01.3300, conforme decisão id 1112068257 - Pág. 72, que determinou: Embora a aludida decisão date de 12/03/2019, esta ação executiva veio redistribuída apenas em 01/10/2025, não sendo possível a reunião dos processos, uma vez que a Ação Revisional nº 1004006-66.2017.4.01.3300 foi sentenciada em 09/06/2021, encontrando-se atualmente em grau de recurso. O Código de Processo Civil afasta a reunião de processos quando um deles estiver sentenciado (art. 55, §1º). Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. De mais a mais, tratando-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF objetivando a cobrança de dívida relativa ao contrato de renegociação de dívidas 03.1611.691.0000102-37 (id 1112068257 - Pág. 13, verifico a competência absoluta das Varas de Execução Fiscal da Capital para processar e julgar ações deste jaez. O Provimento nº 68, de 16/04/1999, da Corregedoria da Justiça Federal de Primeira Instância da 1ª Região, estabelece no artigo 2º, § 4º, que “existindo, na Seção Judiciária, uma ou mais Varas de Execução Fiscal, todos os processos da classe 3000-Execuções e das subclasses 4200-execução por titulo extrajudicial, 4300-execução diversa por carta e 4400-execução diversa-outras, deverão ser distribuídos para as Varas aludidas, juntamente com seus apensos e dependentes, excluídos, ainda que tenham sido originariamente distribuídos por dependência aos mencionados feitos, os processos das classes 1000-ações ordinárias e 2000-mandados de segurança”. (grifou-se) Nessa linha de intelecção, o provimento COGER n. 38/2009, nos termos do artigo 363, in verbis: "Art. 363. As varas federais da Primeira Região podem ser especializadas em: I – vara de execuções, com competência para processar e julgar as execuções para cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal, tributária e não tributária, sujeitas ao procedimento da Lei n. 6.830/80, além das demais execuções de títulos extrajudiciais;" (...) (destacou-se)
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar feito, conforme fundamentação supra, determinando o retorno dos autos à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária Feira de Santana/BA. Intmem-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível