Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000992-75.2018.4.01.3100.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CYRO PINHEIRO DA SILVA, C. PINHEIRO SILVA LTDA - EPP S E N T E N Ç A – TIPO B UNIÃO propôs, contra CYRO PINHEIRO DA SILVA, C. PINHEIRO SILVA LTDA - EPP, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal, com o fim de perseguir crédito(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(em) a inicial. A parte exequente, em 13/06/2018, foi intimada da não localização da parte executada e, por via de consequência, da inexistência de bens sobre os quais pudesse recair a penhora (Id 581960904, p. 55-57). Decorrido o prazo prescricional, instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a parte exequente manifestou-se contrária ao reconhecimento da prescrição intercorrente (Id 2240295190). Alegou que o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa, realizado em janeiro de 2025, interrompeu a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso II, do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 208/2024. É, no essencial, o relatório. Decido. A prescrição intercorrente, que tem previsão no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário. Assim, se a parte exequente deixa escoar mais de 5 (cinco) anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (enunciado da súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (enunciado da súmula n. 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80). Segundo o parágrafo 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo inicial a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão. Reza o enunciado da súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª Seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.340.553/RS – Tema Repetitivo n. 566) como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da LEF e a sistemática para a contagem: “1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem. No caso dos autos, a parte exequente, em 13/06/2018, foi intimada da não localização da parte devedora e, por via de consequência, da inexistência de bens sobre os quais pudesse recair a penhora (Id 581960904, p. 55-57), de modo que, a partir desta data, teve início a suspensão automática do feito, em conformidade com a Tema Repetitivo n. 566, havendo se encerrado a contagem do prazo prescricional em 13/06/2024. Nessa linha de entendimento, cumpre observar que o despacho de suspensão exarado em 09/07/2019 (Id 581960904, p. 115), constitui mera formalidade, ou seja, possui conteúdo apenas declaratório, não se prestando a modificar a data inicial de suspensão automática do feito. Ao lado disso, observa-se que o protesto extrajudicial foi efetuado em 15/01/2025, quando já havia se consumado a prescrição intercorrente, o que impõe a rejeição dos argumentos apresentados pela parte exequente. Em outras palavras, com base nos parâmetros acima definidos no REsp n. 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC n. 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC n. 118/2005). Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia. No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída. Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, do art. 924, V, combinado com o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Havendo recurso,
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto, respondendo pela 6ª Vara da SJAP